Processo 0011055-95.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0011055-95.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANTONIO TAVARES NETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a7fc3 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por ANTONIO TAVARES NETO contra ato praticado pelo Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA nos autos da reclamação trabalhista 0011023-38.2025.5.15.0061. Em síntese, afirma que o Juízo alegadamente coator teria indeferido pedido para realização de audiência pela via telepresencial ou híbrida, dado o local de sua atual residência, no que teria vulnerado seu direito de acesso à Justiça. Pois bem. Conquanto a vertente ação mandamental seja, em tese, admissível, uma vez que o ato impugnado é típica decisão interlocutória irrecorrível de imediato (§ 1º do art. 893 da CLT), o impetrante não a instruiu com os documentos indispensáveis a sua propositura, eis que não juntou cópia dos documentos essenciais à compreensão de sua pretensão. Destaco, em especial, que a decisão alegadamente coatora, juntada sob o id. Cee59c5, remete a uma decisão anterior (“Pelos fundamentados já expendidos (…)”) cuja juntada é fundamental para a análise do decuso do prazo decadencial para requerer segurança – art. 23 da Lei 12.016/09. Com efeito, sobre a matéria leciona o jurista Manoel Antonio Teixeira Filho (Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: Ltr, 2017, p. 217) que "a especificação dos meios probantes, no entanto, é dispensável na ação de segurança, porquanto a prova, aqui, é exclusivamente documental; e os documentos em que o autor funda sua pretensão devem ser juntados à petição inicial (Lei n. 12.016/2009, art. 6º, caput). Cuida-se, pois, por princípio, de prova pré-constituída (…)". Ausente a prova documental pré-constituída do ato atacado - falta não suprida por sua transcrição ou pela juntada de intimação da decisão que meramente confirmou determinação anterior, ressalte-se - é inaplicável o art. 321 do CPC, consoante o disposto na Súmula 415 do C. TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)." E aplicando tal entendimento jurisprudencial já decidiu o C. TST (sem sublinhas no original): "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. APRESENTAÇÃO TARDIA DA CÓPIA DA DECISÃO INDICADA COMO ATO COATOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente…
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