Processo 0011056-82.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011056-82.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011056-82.2025.5.03.0054 AUTOR: AMILTON LENO RESENDE NETO RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4bfb6b proferida nos autos. SENTENÇA A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.   I- RELATÓRIO AMILTON LENO RESENDE NETO  devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA, igualmente qualificada, e, diante dos fundamentos de fato e de direitos declinados na exordial, requereu as parcelas elencadas na petição inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 107.164,15. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, constante do ID 014844a, acompanhada de diversos documentos contratuais. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos no ID 7fb21be, reiterando os termos da sua petição inicial. Foi realizada perícia técnica (ID e830b47). Em audiência de instrução, conforme ata de ID 4267d70, não houve produção de provas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato do feito. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL. Data da admissão: 20/09/2021. Data da dispensa: 21/01/2025. Função: Operador de equipamentos móveis I. Data do ajuizamento da ação: 12/09/2025.   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – ENDEREÇO DA RECLAMADA. A reclamada requereu, em sede de preliminar, a retificação de seu endereço cadastral para que as futuras notificações e intimações sejam encaminhadas à sua sede/filial situada na Rua Nazaret, nº 369, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09551-200. Compulsando os atos constitutivos e os documentos societários juntados pela ré, verifico a adequação do pedido para assegurar a regularidade das comunicações processuais. Pelo exposto, defiro o requerimento e determino que a Secretaria da Vara proceda à imediata atualização do endereço da reclamada no sistema PJe, observando-se os dados acima indicados.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto à jornada extraordinária e cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Assim, o breve relato trazido pela parte autora é suficiente à análise do pedido e possibilitou a defesa da reclamada que impugnou cada um dos pedidos formulados, não havendo se falar em inépcia da inicial, no particular. A inépcia só deve ser decretada em caso de inaptidão absoluta do pedido, previsões legais em que não se enquadram os pedidos formulados. Ademais, a formulação de pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade em uma mesma ação não configura inépcia. Embora a legislação vede a percepção cumulativa de ambos os adicionais, nada impede que o trabalhador os pleiteie de forma sucessiva ou alternativa, visando a verificação técnica de qual agente nocivo está presente no ambiente de trabalho e…

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