Processo 0011056-95.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011056-95.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011056-95.2025.5.03.0179 AUTOR: ALAN GOMES DE MELO RÉU: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01d8adf proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO ALAN GOMES DE MELO ajuizou reclamação trabalhista em face de EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A., postulando a condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos constante na Inicial. Citada, a parte reclamada apresenta defesa escrita e documentos, arguindo preliminares e sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. A parte reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Na audiência de instrução, foram ouvidos o autor, a preposta da ré e duas testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS No caso dos autos, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos com a causa de pedir e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, tendo sido observados os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Ressalto que o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, razão pela qual basta uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sendo dispensáveis formalidades excessivas. Os fatos essenciais ao deslinde da lide foram devidamente apresentados pelo autor, havendo pedidos certos, determinados e com valores a apurar em liquidação, fundamentando devidamente seu pleito, inexistindo qualquer vício na exordial, tampouco capaz de impedir a defesa, a qual, aliás, foi produzida de forma ampla e irrestrita. Ressalto, ainda, que não há determinação legal de liquidação, na peça de ingresso, das verbas pleiteadas, sendo certo que tal procedimento ocorre no momento oportuno (art. 879 da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Logo, prevalece a documentação acostada. LIMITES DA LIDE A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da ré nesse sentido. Por outro lado, os limites da lide não se confundem com a limitação da condenação aos valores estabelecidos na petição inicial, uma vez que os valores lá arbitrados constituem mera estimativa, a teor do art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região, não servindo à delimitação do valor da condenação. LIMITES DA CONDENAÇÃO Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso sem relevância a impugnação de valores efetivada na contestação, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos vez que o que pretende a lei é uma…

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