Processo 0011057-11.2025.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011057-11.2025.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011057-11.2025.5.03.0105 AUTOR: SILVANO NUNES DE SOUSA RÉU: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ae0cf proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0011057-11.2025.5.03.0105                                   Aos vinte e cinco dias de maio de 2026, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por SILVANO NUNES DE SOUSA em face de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A.   Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DEOLIVEIRA:   1. RELATÓRIO   SILVANO NUNES DE SOUSA ajuizou reclamação trabalhista em face de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A, com aditamento em Id e549c55, alegando, em síntese, que foi contratado em 14/06/2017 para laborar como Motorista de Frete de Serviço, e em 18/08/2020 foi promovido para Motorista de Caminhão Guindauto; em 25/10/2024 foi dispensado imotivadamente, quando recebia salário mensal de R$ 2.973,00; houve transferência do local de trabalho sem pagamento do adicional correspondente; trabalhava em turnos de revezamento, atuando em horas extras, não usufruindo de intervalo intrajornada e das folgas legais devidas, sem o correspondente pagamento; o adicional noturno não foi corretamente pago; realizou abastecimento, sem receber o adicional de periculosidade devido; trabalhou exposto a condições degradantes. Formulou os pedidos daí decorrentes, atribuindo à causa o valor de R$ 130.068,78 ( (Id 1d4b87f).   A reclamada apresentou defesa escrita, em Id 7b2bb23, suscitando a prescrição quinquenal, impugnando as alegações e pedidos obreiros e pleiteando a compensação/dedução.   Com a inicial e defesa foram anexados documentos.   Por ocasião da audiência inicial realizada, as partes celebraram acordo parcial envolvendo o pedido de adicional de periculosidade, pelo qual o reclamante conferiu à reclamada quitação exclusiva pelo pedido de adicional de periculosidade e reflexos, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos, o que foi homologado (ata de Id aa96b30).   Comprovante de recolhimentos previdenciários decorrentes do acordo firmado em Id 61231eb.   Impugnação às defesas e documentos (Id ef20e35).   Audiência de instrução realizada em 27/04/2026 (Id b54ad3d), tendo sido ouvido o reclamante, a reclamada e duas testemunhas do autor.   Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para julgamento.   Razões finais orais pelas partes e recusadas as propostas de conciliação.   É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. DIREITO INTERTEMPORAL - LEI 13.467/2017   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017).   Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc.   …

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