Processo 0011057-56.2025.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0011057-56.2025.5.03.0090 AUTOR: WALLISON EDER DOS SANTOS RÉU: TCM MIX CONCRETO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c291f proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por WALLISON EDER DOS SANTOS em face de TCM MIX CONCRETO EIRELI. RELATÓRIO dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTOS Insalubridade e periculosidade Para a constatação de uma atividade como insalubre ou perigosa são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e 195, § 2º, CLT). O laudo pericial concluiu pela inexistência de atividades insalubres e pela existência de atividades perigosas (id.a2681f5 ). Conforme constatou o perito, o reclamante, no desempenho de suas funções de encarregado de usina, realizava atividades envolvendo substâncias inflamáveis e permanecia em área de risco ocasionada por tanques elevados destinados ao armazenamento de gás GLP. O anexo II da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego classifica a atividade acima como perigosa. Não houve impugnação do laudo pericial pelas partes no prazo assinado. Acolho o pedido de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações no lucro da empresa, por todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e, de todos, em FGTS mais 40%. Rejeito o pedido de adicional de insalubridade. Vedada a acumulação de adicionais (art. 193, § 2º, CLT, Tema Repetitivo 17, TST), determino, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a dedução do adicional de insalubridade quitado ao reclamante nos termos dos contracheques anexados (id. cc02b20). Jornada de trabalho O reclamante alega, na petição inicial, que laborava, habitualmente, de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, usufruindo de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Pede o pagamento de horas extras em razão da sobrejornada e supressão do intervalo para descanso e refeição. A reclamada, em sua defesa escrita, aduz que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo e nega a existência de horas extras. Diz que a jornada de trabalho do autor encontra-se registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras prestadas foram pagas ou compensadas. A maioria dos cartões de ponto do reclamante vieram aos autos com a defesa escrita (id.6d7b052 e seguintes). Neles constam marcações de horários variáveis de entrada e saída e intervalo intrajornada de 1 hora (pré-assinalado). Considerando a vigência do contrato de trabalho (fevereiro a setembro/2025), a ausência do cartão de ponto de um único mês (abril/2025) não atrai, como requer o autor em réplica à defesa (id. 5b55923), a incidência da confissão ficta quanto à jornada alegada na inicial. Não houve impugnação aos cartões de ponto juntados (réplica, id. 5b55923), nem prova que os invalide. A testemunha Arthur, convidada pela ré, declarou que o reclamante realizava horas extras quando necessário e que todas elas eram registradas no ponto. Quanto ao intervalo, disse que o horário…
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