Processo 0011057-68.2025.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011057-68.2025.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011057-68.2025.5.03.0183 AUTOR: ALANDERSON ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c82cd1 proferida nos autos. Vistos os autos. ALANDERSON ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, alegando, em síntese, que fora admitido em 02 SET 2013 para exercer a função de motorista, sendo dispensado sem justa causa em 07 OUT 2025; laborara em acúmulo de função, sem a contraprestação devida; não usufruíra da pausa mínima do intervalo intrajornada; estivera exposto a atividades insalubres sem receber o respectivo adicional. Pleiteia as parcelas elencadas na inicial, com a concessão da justiça gratuita e honorários sucumbenciais, dando a causa o valor de R$74.722,13. Defendeu-se o reclamado ID. 7a64898, suscitando prejudicial de prescrição total e parcial; diz que o reclamante não laborou em acumulo de função; o intervalo intrajornada de uma hora era devidamente usufruído; que inocorrera trabalho em condições de insalubridade; apresenta considerações sobre honorários advocatícios e compensação/dedução. Acostaram-se os documentos. Manifestação do reclamante sobre defesa e documentos (ID 378105f). Laudo pericial ao ID. d5f6a0e, com esclarecimentos no ID 832334d. Produziu-se prova oral, via ata de ID. 44cabef. À falta de outras provas encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados, em apertada síntese. Passa-se a decidir. 01. Em observância às regras do CPC/15 – pela qual o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes – quando houver pedido líquido e certo na ação, a condenação deve se limitar ao valor especificado. Assim, nos casos em que há pedido líquido e certo, a condenação limita-se ao valor especificado. Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes e vedam a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Contudo, por obediência jurídica, este Regional possui entendimento firmado em Tese Jurídica Prevalecente, em sentido contrário: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Para o eg. Tribunal Doméstico, nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos. Portanto, com as ressalvas antes descritas, afastada a possibilidade de distinguishing, inexiste, pois, ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 02. Busca a demandada a pronúncia da prescrição total quanto ao pedido de acúmulo de função, ao argumento de que a exordial noticia ter tal situação se verificado desde a admissão, ocorrida em 2013. Tratando-se de parcela de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês enquanto perdurar a alegada sobrecarga funcional. Nessa hipótese,…

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