Processo 0011058-05.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0011058-05.2025.5.03.0102 AUTOR: GERCINO DE OLIVEIRA RÉU: OLS HOSPEDAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c7e77d proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – FUNDAMENTOS NORMA COLETIVA APLICÁVEL Sustenta a reclamada que o reclamante pretende a aplicação de norma coletiva firmada por sindicato patronal que não a representa. O documento de constituição da ré de ID a9eac7b aponta, dentre os objetos sociais da empresa, “serviço de alojamento e dormitório” – cláusula terceira. Por sua vez, a norma coletiva trazida com a inicial foi firmada pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais, que abrange as empresas compreendidas no 5º Grupo – Turismo Hospitalidade, constante do anexo a que se refere o art. 577/CLT, dentre elas, “Hotéis e silimares”. Sendo assim, considerando que a reclamada rechaça a aplicação da CCT trazida pelo reclamante, mas não apresenta nenhuma norma coletiva que entende aplicável ao reclamante, e considerando, ainda, que o objeto social de serviço de alojamento e dormitório possui consonância com as atividades prestadas em hotéis e similares, declara-se a aplicabilidade da norma coletiva juntada com a inicial (ID 27b6d72). DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO Aduz o autor que recebia salário no valor de R$1.995,15, inferior ao piso salarial da categoria, que correspondia a R$2.134,80. Os recibos salariais registram o pagamento de R$1.995,14 (ID c56bd59) e a CCT de ID 27b6d72, cuja aplicabilidade ao caso foi acima reconhecida, prevê como piso salarial para a função de vigia o valor de R$2.134,80. Sendo assim, julga-se procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso normativo previsto na cláusula terceira do CCT de ID 27b6d72 e do salário efetivamente pago. ACERTO RESCISÓRIO O reclamante afirma que foi dispensado em 20/08/2025 e não recebeu as verbas rescisórias, tampouco as guias TRCT e CD/SD. Requer o pagamento de aviso prévio indenizado, salário do mês de julho/2025, saldo de salário do mês de agosto/2025, 13º salário proporcional de 2025 (7/12) e férias proporcionais + 1/3 (7/12). Requer, ainda, o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477/CLT. A reclamada aduz que o reclamante foi comunicado da dispensa no dia 21/07/2025; que deveria ter cumprido aviso prévio até 20/08/2025, mas não mais retornou ao trabalho; que as faltas do dia 22 a 31/07/2025 foram descontadas no contracheque de julho/2025 e as demais na rescisão. A princípio, registre-se que o valor líquido constante do TRCT de ID 8dbe26b foi quitado pela reclamada tempestivamente, conforme comprovante de ID 8dbe26b. Sobre o aviso prévio pleiteado, o comunicado de ID db0b3f2 confirma que o reclamante foi comunicado na dispensa no dia 21/07/2025 e indica que o aviso prévio deveria ser trabalhado. Em juízo, o reclamante alega que ao ser comunicado da dispensa, não mais retornou ao trabalho porque não foi orientado a assim proceder (a partir de 5 minutos da gravação). Neste aspecto, o comunicado assinado pelo reclamante, por si só, é válido para comprovar que o aviso prévio foi concedido na modalidade trabalhada, porque não foi desconstituído por prova em contrário, de modo que a ausência do reclamante a partir da dispensa não pode ser atribuída à reclamada. Assim, improcede o pedido de pagamento de aviso prévio…
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