Processo 0011058-08.2020.8.17.2990
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0011058-08.2020.8.17.2990 AUTOR(A): TIM S.A. RÉU: ANDRADE ESTEVES CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TIM S.A. em face de ANDRADE ESTEVES CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 121.902,28 (cento e vinte e um mil, novecentos e dois reais e vinte e oito centavos), consubstanciada em faturas inadimplidas oriundas de um suposto contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e transferência de dados, firmado entre as partes, referente ao período de novembro de 2015 a março de 2016,. A inicial veio acompanhada de procuração, atos constitutivos, cópia do contrato ("Formulário Único de Pedido"), faturas e planilha de evolução do débito. Devidamente citado, o réu apresentou Embargos à Ação Monitória de ID 93710436, tempestivamente,. Em sede de embargos, a parte ré suscitou preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita. No mérito, arguiu incidente de falsidade documental, afirmando categoricamente que a assinatura aposta no instrumento contratual que embasa a cobrança foi falsificada e não pertence ao seu representante legal, Sr. Rafael Andrade Martins Esteves, colacionando documentos pessoais para demonstração visual da divergência. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a extinção da cobrança,. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 95825928), rechaçando a aplicação do CDC por se tratar de insumo empresarial, defendendo a validade dos documentos juntados e pleiteando que, caso houvesse perícia, esta se limitasse a comprovar a "utilização dos serviços". Houve tentativa de conciliação, restada infrutífera ante a ausência da demandada, consoante termo de ID 109266843. Em petição superveniente, a parte autora pugnou pela realização de diligências para fins de localização de bens e endereços a serem penhorados. Através da Decisão de ID 187875163, proferida em 08/11/2024, este Juízo deferiu o referido pedido de diligência (penhora de bens), condicionando a realização da pesquisa ao prévio recolhimento das custas pela autora. As partes foram intimadas desta decisão em dezembro de 2024. Em decisão saneadora de ID 224374969, este Juízo rejeitou as preliminares, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e fixou como ponto controvertido principal a autenticidade da assinatura aposta nos contratos. Na ocasião, com fulcro no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), imputou-se à parte autora (TIM S.A.) o ônus de comprovar a veracidade da assinatura, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica e determinando que a autora arcasse com o adiantamento dos honorários periciais. Ato contínuo, a parte autora peticionou nos autos (ID 227185093) noticiando uma proposta de acordo. Em seguida, apresentou manifestação de ID 232484826 requerendo a isenção do pagamento dos honorários periciais, sob o argumento de que a perícia fora requerida pela embargante e que esta demonstrou desinteresse no feito ao não responder à proposta de acordo, pugnando que o ônus financeiro recaísse sobre a ré. Instada a se manifestar, a parte ré quedou-se inerte, consoante certidão de ID 238347884. É o relatório. Passo…
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