Processo 0011058-08.2025.5.03.0004

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011058-08.2025.5.03.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011058-08.2025.5.03.0004 AUTOR: HUGO DOS SANTOS BRAZ RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d0814 proferida nos autos. I – RELATÓRIO HUGO DOS SANTOS BRAZ, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA., postulando as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$80.945,94. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, o reclamado apresentou defesa escrita (ID. 5607b5d), com documentos, na qual apresentou preliminares e impugnou os pedidos no mérito. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. fa9b75e). Laudo pericial (ID. 1f614f7) Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante termos do art. 99, caput e § 3º, do CPC e do art. 1º, da Lei 7.115/83, diplomas legais aplicados a todos os litigantes que pretendem tutela jurisdicional do Estado, a simples declaração de hipossuficiência econômica da parte reclamante faz presumir que ela não possui condição financeira para arcar com as despesas e custas do processo. Sendo assim, não tendo a reclamada produzido prova capaz de afastar referida presunção de veracidade e nem demonstrado que a parte autora, atualmente, não se enquadra nos requisitos do artigo 790, parágrafo 3o, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17, rejeito a preliminar arguida.   LIMITES DA LIDE Os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juízo apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (arts. 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT).   LIMITAÇÃO DOS VALORES PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese prevalecente n. 16 deste Regional.   INÉPCIA DA INICIAL A reclamada sustenta a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que inexiste previsão legal ou contratual que ampare a pretensão ao pagamento de adicional por acúmulo de função, especialmente no percentual de 30% indicado na inicial, por reputá-lo desprovido de fundamento jurídico e arbitrariamente fixado pela parte autora. Sem razão o reclamado em suas alegações de inépcia da inicial, vez que o reclamante indicou os fatos nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17. Registre-se que vigora no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade, bastando que a parte, para que se considere a exordial regular, faça, dentre outros requisitos, uma breve explanação dos fatos de que resulte o…

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