Processo 0011058-12.2026.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011058-12.2026.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011058-12.2026.5.03.0153 AUTOR: ARIEDSON ANJOS DOS SANTOS RÉU: TRIANGULO CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0c0e68 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, levando-se em conta as alegações feitas pela parte autora. Na hipótese, a alegação de ser a segunda reclamada a tomadora dos serviços da reclamante é suficiente para torná-la parte legítima para a demanda. A procedência do pedido relativo à responsabilidade subsidiária, por sua vez, é questão de mérito e com ele será analisada. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS DOCUMENTOS A segunda reclamada apresentou impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora com a petição inicial, muito embora não tenha havido qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Assim, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise na apreciação de mérito. Rejeito.   REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega ter sido dispensado por justa causa sob acusação genérica e infundada de desvio de valores. Aduz que tal dispensa foi unicamente uma manobra para evitar o pagamento das verbas rescisórias devidas, diante do encerramento do contrato entre as reclamadas. Pleiteia a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi contestado. Tratando-se de aplicação da penalidade mais severa ao trabalhador, deve-se analisar se estão presentes os requisitos de validade da resolução contratual por culpa do trabalhador. Tal ônus pertence ao empregador, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego e das regras de distribuição de ônus da prova. Na lição do Ministro Maurício Godinho Delgado, devem ser demonstrados os requisitos objetivos (tipicidade da conduta obreira e gravidade da conduta), subjetivos (autoria obreira da infração e dolo ou culpa do infrator) e circunstanciais (nexo de causalidade entre a infração e a penalidade, adequação e proporcionalidade, imediaticidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição e caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades). No caso concreto, o comunicado de dispensa por justa causa (ID dc38f64) está fundamentado no art. 482, alínea “a”, da CLT (ato de improbidade), uma vez que o reclamante teria desviado valores do caixa da empresa. Em síntese, a reclamada sustenta que tomou conhecimento, por meio de reclamação realizada via Whatsapp em 22/04/2026 (ID  9a26a43), de que o reclamante falsificou um recibo de descarga/frete para cobrar valor maior da cliente (R$818,00), enquanto a empresa recebeu um valor menor (R$118,00) — vide recibos de ID 5223e7 —, configurando falta grave que inviabilizou a continuidade do pacto laboral. Na impugnação, o reclamante afirma desconhecer o referido recibo de pagamento juntado pela reclamada (no valor de R$818,00),…

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