Processo 0011058-20.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011058-20.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011058-20.2025.5.03.0097 AUTOR: ADILSON APARECIDO SILVA RÉU: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da1b565 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   ADILSON APARECIDO SILVA, ajuizou Ação Trabalhista em face de APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. O autor impugnou a defesa e documentos. Foi produzida prova técnica. Na audiência de instrução, presentes as partes, não foi produzida prova oral. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA MATERIAL Não há de se falar em incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de retificação de salários contribuição no CNIS, por se tratar de medida decorrente da relação de trabalho, conforme artigo 114, IX da CRFB.    LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do Juiz, naturalmente serão os limites da lide observados, sendo absolutamente desnecessário o requerimento a propósito.    LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Transponho.   PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL Tal como alegado na inicial, os documentos de f. 281/285 comprovam que o sindicato da categoria profissional do autor ingressou, em 05/11/2022, com protesto judicial (0010371-19.2020.5.03.0097), visando a interrupção da fluência do prazo prescricional em relação ao adicional de insalubridade postulado na presente demanda. Há, portanto, identidade parcial de objeto entre esta demanda individual e aquele protesto ajuizado Sindicato da categoria, conforme prevê a Súmula 268 do C. TST. A eficácia do protesto judicial como instrumento apto a interromper a prescrição encontra amparo no art. 202, II, do Código Civil, sendo seu marco interruptivo o mero ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST. Da mesma forma, é pacífico que o empregado se beneficia da interrupção da prescrição provocada pela entidade sindical na qualidade de substituto processual, ainda que posteriormente seja considerado parte ilegítima (OJ 359 da SDI-1 do TST). A matéria, ademais, foi recentemente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170), fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para…

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