Processo 0011058-54.2024.5.03.0097
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0011058-54.2024.5.03.0097 RECORRENTE: JUNIOR GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: SPH TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011058-54.2024.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, envolvendo verbas contratuais, adicional de insalubridade, intervalo interjornadas, adicional noturno, indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência do preposto da segunda reclamada na audiência; (ii) estabelecer se o vínculo empregatício se iniciou em data anterior à registrada na CTPS; (iii) determinar se o adicional de insalubridade é devido, e em qual grau, bem como se o valor dos honorários periciais deve ser reduzido; (iv) definir a validade dos registros de jornada e o pagamento de horas extras; (v) estabelecer a natureza jurídica de determinadas parcelas; (vi) determinar o cabimento de indenização por danos morais; (vii) definir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (viii) estabelecer o percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada do preposto da segunda reclamada na audiência gera a aplicação da confissão ficta, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. 4. A própria documentação apresentada pela primeira reclamada corrobora a tese autoral de que prestou serviços antes da data em que foi formalmente registrada sua CTPS. 5. O autor esteve exposto a nível de ruído superior ao limite de tolerância no período de 01/11/2022 a 31/12/2023. 6. A prova testemunhal não é suficiente para afastar as conclusões periciais sobre a exposição a agentes químicos. 7. O autor prestava horas extras com habitualidade, laborando em jornadas extensas. 8. As parcelas quitadas sob as rubricas de ajuda de custo, diária de viagem e auxílio telefone possuem natureza indenizatória. 9. O auxílio-alimentação, pago em dinheiro, possui natureza salarial. 10. A jornada de trabalho do autor era extenuante, configurando dano existencial, sendo devida a indenização por danos morais. 11. A segunda reclamada não comprovou conduta negligente, devendo ser afastada sua responsabilidade subsidiária, nos termos do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. 12. O percentual de 10% para honorários advocatícios é mais razoável e condizente com a hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da segunda reclamada provido; recurso da primeira reclamada parcialmente provido; recurso do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A ausência injustificada do preposto na audiência enseja a aplicação da confissão ficta. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior à anotação da CTPS é…
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