Processo 0011058-63.2025.5.03.0018

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011058-63.2025.5.03.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011058-63.2025.5.03.0018 AUTOR: ALINE CAROLINA SILVESTRE SILVA RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7abd11a proferida nos autos. ATOrd 0011058-63.2025.5.03.0018 AUTOR: ALINE CAROLINA SILVESTRE SILVA RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA     RELATÓRIO   Aline Carolina Silvestre Silva ajuizou, em 31/10/2025, reclamação trabalhista diante de Cema Central Mineira Atacadista Ltda. Noticiou vínculo de emprego a partir de 10/12/2021, e pleiteou rescisão indireta do seu contrato de trabalho, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, adicional por desvio de função horas extras intervalares e indenização por dano moral. Deu à causa o valor de R$ 146.131,70 e juntou documentos. Realizada regularmente a citação, compareceram as partes e rejeitaram a conciliação. A ação foi contestada, juntando-se documentos. Realizada perícia de insalubridade, tendo o laudo sido juntado às fls. 348. Em audiência, foi ouvida uma testemunha convidada pelo(a) reclamante. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razão finais orais pelo reclamante. Oportunizada a produção de razões finais. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR   LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO Não há que se falar em limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais, por aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal. MÉRITO     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO TÉRMICO A reclamante argumenta que trabalhava exposta a frio intenso. À análise. O laudo pericial (ID. a6b1708) concluiu que as condições laborais do reclamante não se enquadram em atividades ou operações insalubres durante todo o período imprescrito. Embora o laudo pericial não tenha caráter absoluto (CPC/2015, arts. 371 e 479), as partes não lograram infirmar a conclusão do expert, profissional de confiança do juízo que detém conhecimento técnico no objeto da prova, sobretudo considerando que a prova oral foi no sentido de que os funcionários realizavam a reposição de produtos químicos, mas não efetivamente os utilizavam. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e emissão de PPP. De igual modo, não há que falar em desrespeito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT. Os honorários periciais ficam arbitrados no importe de R$1.000,00, a cargo do reclamante. Nada a prover.   DESVIO DE FUNÇÃO   A reclamante alega que, embora contratada como “auxiliar de operações câmara fria, sendo promovida em 01.03.2025 para assistente de perecíveis, contudo de abril a junho de 2025 a autora exerceu a função de encarregada do setor, sem contudo, receber o adicional devido.” Pleiteia o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A ré negou o fato. Afirmou que a reclamante “não laborou com poderes e responsabilidade de Encarregada de setor. Portanto diversamente do que é alegado a reclamante realizava as atividades pelas quais foi contratada, cabendo observar que como ASSISTENTE DE PERECÍVEIS tinha funções de assistência na coordenava do setor de perecíveis da loja onde trabalhava, como se infere da ordem de serviço ora juntada”. À análise. O ônus da prova do desvio de função cabia à reclamante, por se tratar…

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