Processo 0011058-74.2025.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011058-74.2025.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011058-74.2025.5.03.0079 AUTOR: MAYCON MATHEUS OLIVA SILVA RÉU: PROLUMINAS LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec8ab0b proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO MAYCON MATHEUS OLIVA ajuizou Ação Trabalhista – Rito Ordinário em desfavor de PROLUMINAS LUBRIFICANTES LTDA,apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.829,32. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, manifestou-se o autor. Houve produção de prova pericial de insalubridade e de prova oral, esta consistente nos depoimentos das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais escritas pelas partes. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação de valores A petição inicial atende aos requisitos inscritos no artigo 840, §1º, da CLT, pois o reclamante indicou os valores de todos os pedidos formulados. A norma em referência determina que cada pleito esteja acompanhado de um valor estimado, cuja somatória, naturalmente, não influi no deslinde da controvérsia ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação, em caso de acolhimento de algum pedido, sendo que a exata conta, caso existente condenação, deverá ser realizada na fase processual própria, na forma da lei (artigo 879 da CLT). Rejeito.   Interpretação do artigo 840, §1º, da CLT A parte reclamada sustenta que, em caso de condenação, o valor deve ser limitado àquele indicado pelo reclamante na peça de ingresso, que corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, o que deve ser observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação em quantidade superior ao demandado. Sem razão, entretanto. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. No sentir deste Juízo, basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Certamente a intenção do legislador, com a imposição da mencionada regra, é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos, esclareço que os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região.   Rescisão indireta O reclamante afirma que foi admitido pela reclamada em 01/10/2024, na função de Operador de Expedição I, sob último salário de R$ 2.546,22. Aduz que o contrato de trabalho permanece ativo, mas afirma que a…

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