Processo 0011058-81.2025.5.03.0109
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011058-81.2025.5.03.0109 AUTOR: JOSE WILSON SANTOS SOUZA FILHO RÉU: OLYMPICO CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c013dc proferida nos autos. SENTENÇA yc Na ação trabalhista movida por JOSÉ WILSON SANTOS SOUZA FILHO em face de OLYMPICO CLUB, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos à f. 10/11 da inicial, ID 5547873, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$132.566,33. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial, ID ab78cdb, e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID af0bfe3, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID 2da76c5. Laudo pericial sob ID d084505, com esclarecimentos no ID cad61cf. Audiência de instrução, conforme termo de ID f01c754, sendo colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual e recusada a proposta conciliatória final. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial Entendo que a petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço. Enquadramento sindical Salta aos olhos que as CCT’s juntadas com a inicial (ID a55c7c5) são inaplicáveis ao contrato de trabalho do autor. A uma, porque o reclamante atuava como “guarda-vidas/socorrista” em clube, função específica essa que em nada se compara a um “bombeiro profissional”, o que é notório. Portanto, é descabida a pretendida inserção na referida categoria profissional, representada pelo Sindbombeiros/MG – Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais Civis do Estado de Minas Gerais, entidade signatária das normas coletivas em comento. A duas, porque o Clube reclamado, caracterizado como “entidade de prática desportiva (EPD)”, consoante sinaliza seu contrato social (ID 83bb06c), também não está inserido, por óbvio, na categoria das “Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais”, razão porque não pode ser representado pelo Sindicato correspondente, participante das aludidas negociações coletivas (art. 511 da CLT). E, a três, porque o reclamante esteve representado durante seu contrato de trabalho pelo Sindicato dos Trabalhadores das Entidades Culturais e Recreativas de Minas Gerais, o qual, inclusive, representou-o em sua rescisão contratual (TRCT, ID 493d628), entidade signatária das CCT’s trazidas com a defesa, ID 0c81374, estas sim aplicáveis ao caso. Por consequência, julgo, de plano, improcedentes os pedidos da inicial embasados nas CCT’s coligidas à peça de ingresso, quais sejam, valores de vale-alimentação e de vale-transporte (item “9” do rol petitório). Adicional de insalubridade Realizada a correspondente e necessária prova pericial técnica (CLT, art. 195), o Perito do juízo concluiu que as condições de labor do reclamante se enquadram em insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 14 (f. 399 do laudo, ID…
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