Processo 0011058-90.2025.5.03.0106
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0011058-90.2025.5.03.0106 RECORRENTE: MARCOS CLEIVISSON LEITE E OUTROS (2) RECORRIDO: SIQUEIRAS ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011058-90.2025.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, porque deserto; conheceu do apelo do reclamante, presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: DESERÇÃO DO RECURSO DAS RECLAMADAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. As empresas rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de custas, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (f.587). No entanto, o recurso ordinário de f.603/608 não veio acompanhado do imprescindível preparo. Sequer há pedido de gratuidade de justiça. Não se trata, pois, de insuficiência do preparo e/ou o equívoco no preenchimento das guias, mas de vício insanável que desautoriza a incidência dos preceitos dos artigos 932 e 1.007 §7º do CPC. Nesse sentido, o IRDR nº 3 deste Regional: "Concessão de prazo para comprovação ou realização do preparo. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no §4º do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC)". O STF já se manifestou no sentido de que os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, segundo as normas processuais que regem a matéria, não constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a não admissão de recursos quando inobservadas as regras estabelecidas nas normas instrumentais (STF-AGRAF-152676-PR, publicado no DJ de 3.11.95). O acesso à Justiça é regulamentado por normas infraconstitucionais, que estipulam o preparo regular, a tempo e modo, como condição de admissibilidade do recurso (art. 789, §1º, da CLT). Assim, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. Cumpre salientar que as empresas tentam sugerir "nulidade por cerceamento de defesa", matéria de ordem pública, mas na verdade se trata de vã tentativa de juntar provas extemporaneamente. Os registros de jornada e os holerites juntados somente com as razões recursais e com a manifestação de ID. 246d7be, após a interposição do apelo, não configuram documentos novos, a teor do art. 435 do CPC, pois já existiam e estavam…
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