Processo 0011058-93.2025.5.03.0008

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011058-93.2025.5.03.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011058-93.2025.5.03.0008 AUTOR: BRENO SPARTICO CARVALHO MEDEIROS RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acf110d proferida nos autos. Cls/Arb   Aos 04 dias do mês de junho do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por BRENO SPARTICO CARVALHO MEDEIROS em face de MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Vistos os autos.   1 – RELATÓRIO BRENO SPARTICO CARVALHO MEDEIROS, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, também qualificada. Diante das causas de pedir expostas, pleiteia a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: decretação de rescisão indireta do contrato, multas do art. 467 e 477 da CLT, integração do salário extrafolha, adicional de quebra caixa, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$195.870,50. Juntou procuração, documentos e declaração de pobreza. Frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada apresentou defesa (Id bc9bf9f), com documentos, tendo contestado os pedidos formulados. Apresentada réplica à defesa e documentos no Id f9be409. Na audiência de instrução (ata de Id 194ba25), a ré dispensou o depoimento do autor e foi tomado o depoimento da ré, bem como ouvida uma testemunha a rogo de cada parte. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Passo a decidir   2- FUNDAMENTAÇÃO    PROTESTOS – CONTRADITA Inicialmente, destaca-se que cabe ao juiz a ampla direção do processo, devendo velar pela duração razoável do processo, o que lhe faculta o indeferimento de diligências ou de provas desnecessárias à solução da controvérsia (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988; art. 765, da CLT; art. 370, parágrafo único, do CPC). Rejeito os protestos do reclamante quanto ao indeferimento da contradita da testemunha Sr. Mateus Rocha da Silva. Isso porque não restou demonstrado o exercício de poderes de mando e gestão aptos a caracterizá-lo como alter ego do empregador, de forma a tornar a testemunha impedida de depor. Ao contrário, das declarações prestadas em audiência, verifica-se que seus poderes eram bastante restritos, especialmente no tocante à dispensa de empregados e à aplicação de penalidades disciplinares, limitando-se, nesta última hipótese, ao repasse das medidas previamente definidas pelo setor de recursos humanos. Assim, inexistindo prova de efetivo poder de gestão ou de atuação com poderes decisórios relevantes em nome da parte reclamada, mantém-se a decisão que rejeitou a contradita.   DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E também…

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