Processo 0011059-06.2024.5.03.0011
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0011059-06.2024.5.03.0011 RECORRENTE: JOAO PAULO MARTINS GOMES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 854ea1a proferida nos autos. ROT 0011059-06.2024.5.03.0011 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO PAULO MARTINS GOMES DA COSTA GUSTAVO LEAO DE CARVALHO CANDIDO (MG127882) JULIANA SILVA OLIVEIRA (MG205679) LUCAS DANIEL CANDIDO YARI (SP445063) Recorrente: Advogado(s): 2. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA (MG87801) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA (MG87801) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): JOAO PAULO MARTINS GOMES DA COSTA GUSTAVO LEAO DE CARVALHO CANDIDO (MG127882) JULIANA SILVA OLIVEIRA (MG205679) LUCAS DANIEL CANDIDO YARI (SP445063) RECURSO DE: JOAO PAULO MARTINS GOMES DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id cea7228; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 0900b4d). Regular a representação processual (Id c00f87b). Preparo dispensado (Id a3cc97d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX da CF. - violação dos arts. 852-A da CLT, 1.022 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a configuração do cargo de confiança. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Da análise da prova oral, ficou evidente que o autor exercia uma função diferenciada dos demais empregados, com posição de destaque na empresa. Isso porque, como coordenador de planejamento, o reclamante possuía subordinados, sendo o líder da equipe, era o responsável de cuidar das operações em tempo real, era isento da marcação da jornada de trabalho a partir de junho/2022 em diante. O reclamante recebia remuneração compatível com o cargo de confiança exercido, valendo lembrar que a necessidade de se pagar gratificação de função de, pelo menos, 40% do valor do salário efetivo somente acontece quando houver a estipulação no contrato de trabalho de pagamento de gratificação de função, conforme § único do art. 62 da CLT. Diante do acervo probatório, concluo que as atribuições exercidas pelo reclamante extrapolam as desempenhadas pelos demais empregados, porque apontam o desempenho de funções que revelam fidúcia especial inerente ao cargo que exercia, apta a atrair a aplicação da exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT. Nesse contexto, se o empregado exerce cargo de confiança, conforme art. 62, II, da CLT, não está submetido às normas relativas à duração do trabalho, não fazendo jus…
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