Processo 0011059-09.2024.5.03.0010
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011059-09.2024.5.03.0010 AUTOR: ANNE MICHELLE SANTOS DE SOUZA RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20166a0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANNE MICHELLE SANTOS DE SOUZA ajuizou a presente reclamação contra SER EDUCACIONAL S.A., pelos argumentos de ID 2876a5d. Formulou os pedidos de “A” até “O”, deu à causa o valor de R$238.446,00 e juntou documentos. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram (ID 986590c). A reclamada apresentou defesa escrita (ID ba3be8b). Pugnou pela improcedência dos pedidos e trouxe documentos. Manifestou-se a reclamante (ID 8af012c). Foi realizada perícia contábil, com laudo juntado no ID 6aca882. Ouvida uma testemunha, sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID 201869d). Houve razões finais orais e não prosperou a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. Quanto ao valor da causa, a reclamada não apontou especificamente a discrepância alegada, conforme lhe competia. Rejeita-se. PERÍODO SEM REGISTRO A reclamante sustentou que foi contratada em 15/jan./2022, mas teve a carteira assinada apenas em 01/fev./2022 (ID 2876a5d). A reclamada respondeu que anotou a data correta (ID ba3besb, item III.1). Competia à reclamante comprovar o trabalho anterior ao registro. No entanto, a testemunha ouvida a pedido da parte não se mostrou confiável. O depoimento apresentou contradições, uma vez que a depoente afirmou que a reclamante iniciou as atividades em meados de 2022 e, logo após, detalhou com exatidão a data específica do início da prestação de serviços, em 15/jan./2025. Assim, a prova testemunhal não foi suficiente para infirmar a data registrada na CTPS. São improcedentes os pedidos “A” e “B”. COMISSÕES. DIFERENÇAS A reclamante alegou que foi contratada para receber comissões de R$100,00 por curso presencial e R$70,00 por curso EAD, valores que teriam sido reduzidos unilateralmente pela reclamada após três meses de contrato. Acrescento que a reclamada, de forma reiterada, não efetuou o correto pagamento das comissões pelas vendas de cursos e que o projeto "Alcateia" não refletia a totalidade das vendas (ID 2876a5d). A reclamada argumentou que os valores praticados sempre foram de R$90,00 por curso presencial e R$45,00 por curso EAD desde o início da prestação de serviços. Sustentou, ainda, que os valores foram quitados conforme o combinado e que os pagamentos do programa "Alcateia" ocorriam de forma eventual, possuindo natureza indenizatória, sem reflexos salariais (ID ba3besb, item III.2). Realizada perícia contábil, o i. perito, apurou-se uma diferença de R$ 5.700,00 (ID 6aca882). Com a apresentação dos dados referentes ao ano de 2023, o i. perito apresentou laudo complementar, no qual identificou um saldo adicional de R$13.885,99 (ID 0741580). Reclamante e reclamada impugnaram o laudo (ID 193cbf2 e ID aeb2cbb). O i. perito prestou esclarecimentos e retificou os cálculos (ID ab8e9dd). Em atenção ao quesito sobre a base de cálculo, o perito recalculou o débito adotando o valor de R$100,00 para todas as vendas…
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