Processo 0011059-20.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011059-20.2025.5.03.0092 AUTOR: MARCELO DE PAULA RÉU: DVG INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b88135 proferida nos autos. Processos nº.: 0011059-20.2025.5.03.0092 e 0010664-91.2026.5.03.0092 Submetidos os processos a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de ações trabalhistas propostas por MARCELO DE PAULA, em face de DVG INDUSTRIAL S.A., postulando, em síntese: indenizações por danos morais e materiais pelo acidente de trabalho sofrido; reintegração ou indenização substitutiva pela dispensa arbitrária; horas extras; adicionais de periculosidade e de insalubridade; danos morais pelas alegadas condições nocivas de trabalho; e honorários advocatícios (IDs 10cf3a1 e 835188f). Deu às causas os valores de R$ 330.000,00 e de R$ 35.930,00. Juntou documentos. Nas audiências realizadas em 18/09/2025 e 08/06/2026 compareceram o Autor e a Reclamada (IDs 8447df4 e fd95375). Propostas de conciliação recusadas. Defesas apresentadas com documentos (IDs a1449cd e 2092e23). Impugnações às defesas e aos documentos apresentadas por meio das peças de IDs 7d1c9de e 796f9b2. Determinada a realização de prova pericial no PJe nº 0011059-20.2025.5.03.0092, com laudo de periculosidade e de insalubridade apresentado no ID 6141749 e esclarecimentos por meio do ID 1dec0a2. Determinada, ainda, a realização de perícia médica, com laudo pericial apresentado no PJe nº 0011059-20.2025.5.03.0092 sob o ID b6bd192. O Reclamante apresentou novos documentos médicos (peça de ID 2737664), sobre os quais manifestou-se a parte Ré (ID 2ae783c). Realizada audiência de instrução no PJe nº 0011059-20.2025.5.03.0092 em 13/04/2026, sem produção de prova oral (ID 368109e). O julgamento daquele processo foi convertido em diligência (ID 423721a), haja vista o ajuizamento do PJe nº 0010664-91.2026.5.03.0092, cuja conexão foi reconhecida por meio das decisões de IDs 632253e e c7ae34a. Na audiência UNA realizada no PJe nº 0010664-91.2026.5.03.0092 em 08/06/2026, as partes igualmente não produziram prova oral. Audiência para encerramento da instrução do PJe nº 0011059-20.2025.5.03.0092 também realizada em 08/06/2026. Razões finais escritas pelo Reclamante (ID 434d627) e remissivas pela Ré. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES Dispõe o caput artigo 55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Prossegue o parágrafo 1º daquele dispositivo legal: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Os processos nº 0011059-20.2025.5.03.0092 e nº 0010664-91.2026.5.03.0092 foram ajuizados pelo mesmo Reclamante contra a mesma Ré e, embora contenham pedidos distintos, possuem em comum a mesma causa de pedir remota. Desse modo, reconheço a conexão entre ambas as ações, ficando registrado que as sentenças de ambos os feitos serão proferidas conjuntamente, a fim de se evitar decisões conflitantes. TRAMITAÇÃO CONJUNTA Diante das limitações técnicas do sistema do PJe, impossível a reunião dos processos, porém, para não haver tramitação em duplicidade, evitando-se a remessa dos feitos para Turmas diversas do egrégio Regional em caso de interposição de recurso,…
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