Processo 0011059-24.2024.5.03.0102
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0011059-24.2024.5.03.0102 RECORRENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 814b98a proferida nos autos. ROT 0011059-24.2024.5.03.0102 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) Recorrido: LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA FERNANDA DE CASTRO PEREIRA CIPRIANO (MG211178) HELCIO MAIA FILHO (MG102840) PLINYO MAXIMO SALOME (MG210941) RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id fc80c9a; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 83ff14d). Regular a representação processual (Id 1176380, 0ad3df5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6c80304: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 6c80304: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 46573b8, 524a536: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1f43a9e, 9dc9025; Condenação no acórdão, id 1572bfe: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 1572bfe: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 215972b: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Alegação(ões): - violação dos arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do CPC, 884 do Código Civil. Consta do acórdão (Id. 1572bfe): Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicável, não há litispendência ou coisa julgada entre reclamação individual e ação ajuizada pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos pedidos e causa de pedir. Acerca do tema, dispõe a Súmula 32 deste Regional, in verbis: LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO. A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual não induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir. (...) Gize-se, como destacado na origem, que a reclamada sequer indicou, de forma específica, as supostas ações individuais ajuizadas pelos substituídos mencionados na peça de ingresso. Ademais, não se cogita de enriquecimento sem causa dos substituídos em razão da propositura de ação individual, tendo em vista que a r. sentença dispôs que: "Eventuais créditos recebidos em razão da ação ajuizada pelo Sindicato poderão ser deduzidos, caso se refiram às mesmas parcelas e períodos, para evitar o enriquecimento sem causa, desde que devidamente comprovados em liquidação" (ID. 6c80304). Rejeito. Conforme tese encampada pela Turma, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva. Na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.