Processo 0011059-87.2025.5.15.0091

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011059-87.2025.5.15.0091
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
LIQ2 - Bauru
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011059-87.2025.5.15.0091 EXEQUENTE: LETICIA JAQUELINE AMARINS DOS SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acb975e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Arbitro os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto devido à reclamante. Uma  vez que consentâneo ao título exequendo, homologo o laudo pericial de Id e anexo de Id d04e43d, acrescido dos honorários acima arbitrados, parte integrante desta decisão. Fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes, bem como os honorários ora fixados e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 8.264,42, atualizado até  17/7/2026, conforme planilha de Id b1c8502. O imposto de renda, acaso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A, da Lei n.º 7713/88. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias.  Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Com o trânsito em julgado, se cabível, deverá a reclamada implementar as PHAs faltantes, em conformidade com a referência salarial apurada no laudo pericial, no prazo de 30 dias. Cumprido, os autos deverão retornar ao i. perito para complementação do laudo pericial, igualmente no prazo de 30 dias. Desnecessária a intimação da UNIÃO, tendo em vista o disposto na Portaria - MF n.º 47, de 7 de julho de 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 17 de julho de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CACF Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA JAQUELINE AMARINS DOS SANTOS

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