Processo 0011059-95.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011059-95.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011059-95.2025.5.03.0164 AUTOR: ALAN KARDEC RAIMUNDO DE JESUS JUNIOR RÉU: ACADEMIA EURO FITNESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 678c44e proferida nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALAN KARDEC RAIMUNDO DE JESUS JUNIOR em face de ACADEMIA EURO FITNESS LTDA, relatando, em síntese, que foi admitido em 01/09/2022 para exercer a função de Educador Físico, com remuneração mensal de R$ 1.700,00, tendo sido dispensado em 07/04/2025, sem anotação em CTPS e sem recebimento das verbas rescisórias. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, 13º salários, férias, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, danos morais, e expedição de ofícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.852,30. A reclamada apresentou contestação (ID. 83c8cfd), na qual impugna as alegações autorais, negando o vínculo e requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa apresentada pelo reclamante (ID. 01cb407). Na audiência de instrução realizada no dia 31/03/2026 (ID. 982ea4a), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas quatro testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS   Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito.   LIMITES DA LIDE   Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS   Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS   Incabível a incidência genérica do artigo 400, do CPC, uma vez que não foi determinada a exibição de documentos ao reclamado, além de que todas as questões de mérito serão analisadas conforme as regras de distribuição do ônus da prova, atentando-se ao princípio da aptidão para a prova.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS DECORRENTES.   O Reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, sustentando haver sido contratado em 01/09/2022, como educador físico, recebendo salário mensal de R$ 1.700,00, sem que sua CTPS tenha sido assinada. A reclamada, por sua vez, sustenta que a relação havida foi de parceria autônoma, não sendo os requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade) preenchidos. Alega que o Reclamante utilizava o espaço da academia de forma livre, sem controle de jornada, com autonomia para definir horários e atender seus…

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