Processo 0011060-07.2022.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011060-07.2022.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0011060-07.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : ALANE RODRIGUES SOBRINHO ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) REQUERIDO : CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  1- Intime-se o executado para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §1º ao 3º e 525, ambos do Código de Processo Civil. Deverá o executado ater-se sobre o prazo estabelecido nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 1.1- Caso efetue o pagamento voluntariamente, dê-se vista a parte exequente. Prazo 5 dias. 1.2-   Caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. 2.0  Devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito não houve pagamento do crédito, o montante da condenação deve ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. DETERMINO: 2.1 INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculo atualizada, com o acréscimo da multa e dos honorários, bem como para indicar bens do devedor a serem penhorados.  2.3 O OFICIAL DE JUSTIÇA deve proceder à penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (art. 831, CPC), desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado(s) bem(ns) passível(is) de constrição, em atendimento à Decisão nº. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439. 2.3.1Se não houver indicação específica de bens pela parte exequente (art. 835, § 3º, CPC), a primeira busca patrimonial deve se dar pelo SISBAJUD, nos seguintes moldes: 2.3.2 Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, DETERMINO que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. 2.3.3 Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDA-SE, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto;  2.3.4 De posse de todas as informações necessárias, PROCEDA-SE a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo; 2.3.5 Transcorrido o prazo de 48 horas, VERIFIQUE-SE junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio foi bem-sucedida; 2.3.6 Sendo o valor ínfimo, desbloqueie-se imediatamente; 2.3.7 Caso haja EXCESSO de bloqueio proceda-se à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, desbloqueando-se os valores excedentes; 2.3.8 Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud: 2.3.8.1 Havendo advogado constituído nos autos, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.3.8.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a ESCRIVANIA deve intimar o executado pessoalmente,…

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