Processo 0011060-13.2023.5.03.0015
TRT3 • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0011060-13.2023.5.03.0015 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV ASS SOC MG EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27354a2 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proveniente da Ação Coletiva cadastrada sob o nº 0275800-80.1992.5.03.0015, na qual, em razão do grande número de substituídos, houve determinação de desmembramento da execução que se processava naquela ação, em processos incidentais, com grupos de 25/50 substituídos, sendo que o primeiro processo desmembrado recebeu a numeração 0010720-45.2018.5.03.0015, o qual foi considerado processo piloto. Considerando que foi interposto pelas substituídas ANA MARIA DA SILVA THOMAZ e ÂNGELA MARIA CORRÊA RIBEIRO o Agravo de Petição Id 5b253b7-24/4/2026 (e anexo); Considerando, contudo, que o presente feito já esteve sobrestado, aguardando dados bancários dos substituídos, informação que tem vindo aos autos em manifestações individuais, possibilitando a expedição de RPVs/Ofícios Precatórios aos beneficiários; Considerando a boa ordem processual, que impõe a individualização da discussão, preservando o andamento da presente execução para os demais credores da ação coletiva abrangidos neste feito; Considerando, ainda, a necessidade de regularizar o fluxo no PJe após a interposição de recurso, faço conclusos os autos, porém DEIXO de receber o "Agravo de Petição" interposto sob Id 5b253b7-24/4/2026 (e anexo). INTIMEM-SE as recorrentes, ANA MARIA DA SILVA THOMAZ e ÂNGELA MARIA CORRÊA RIBEIRO, pelo procurador signatário da petição, para que distribua ação própria, de forma a não paralisar o trâmite da presente execução. Ante as particularidades do sistema PJe, não havendo uma classe processual específica, o ajuizamento poderá se dar na classe “Cumprimento de Sentença”, por dependência a este processo desmembrado (0011060-13.2023.5.03.0015), com o fim específico de processar o recurso em questão. Outrossim, no que se refere à oportuna expedição de RPV da Substituída falecida CONCEIÇÃO FERREIRA MARTINS SOARES, cujo titular para recebimento da quantia trata-se de seu sucessor, Sr. ISAAC EMANUEL FERREIRA SOARES, considerando o pedido de reserva de 10% de honorários contratuais sobre o referido crédito, formulado pela advogada subscritora da petição juntada no Id 9c1ecc0-4/5/2026, impõe-se, desde já, uma vez mais, a deliberação quanto ao tema. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, o Sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual da categoria, figurando como parte formal na demanda, sendo representado em Juízo por seus patronos regularmente constituídos. A apresentação de procurações individuais por substituídos não habilita advogados particulares a atuarem no feito, nem autoriza a reserva de honorários. Importante esclarecer, ainda, que os substituídos são beneficiários do direito, mas não são partes no polo ativo da lide, tampouco titulares da ação. Sendo assim, a simples juntada de procuração individual não confere ao advogado subscritor legitimidade para atuar no feito, sobretudo quando inexistente mandato outorgado pela parte Autora formal que, neste caso, trata-se do SINTSPREV/MG. Ressalte-se que a fase de cumprimento de sentença, embora admita a individualização dos créditos dos substituídos para…
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