Processo 0011060-17.2023.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011060-17.2023.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0011060-17.2023.5.15.0132 RECORRENTE: ROSANGELA APARECIDA ALVES DE SOUZA RIBEIRO RECORRIDO: DMCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de41ce proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011060-17.2023.5.15.0132 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSANGELA APARECIDA ALVES DE SOUZA RIBEIRO ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (SP322311) LOURIVAL TAVARES DA SILVA (SP269071) Recorrido:   Advogado(s):   DMCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. NILSON APARECIDO SANTOS JUNIOR (SP307967) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ROSANGELA APARECIDA ALVES DE SOUZA RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 053e5ee; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 49d1adf). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Assim decidiu o v. acórdão: "O contrato de trabalho comporta obrigação de meio - obrigação de prudência e diligência, como diriam os Mazzeaud - muito embora, frequentemente, traga também em suas cláusulas, acessoriamente, obrigação de resultado. Principalmente em relação ao empregado, as obrigações de meio são da essencialidade da própria natureza da relação de emprego, já que a subordinação é um dos elementos definidores de tal vínculo contratual. O empregado, de fato, não está obrigado a somente prestar trabalho em troca da contraprestação em pecúnia. Deve fazê-lo com zelo, proficiência, integrado aos objetivos empresariais do empregador. Por outro lado, não há negar que também o empregador não está obrigado a somente remunerar o trabalho executado. Deve também cumprir as demais obrigações e encargos próprios da utilização de trabalho subordinado, além de tratar o empregado com dignidade, pois a energia laboral não é um bem que possa ser destacado da pessoa de seu detentor. No contrato de trabalho há um elemento fiduciário incisivo, um lastro de confiança e boa-fé que o ampara enquanto vigente. O ato de qualquer das partes que venha a quebrantar esse lastro de fidúcia, autoriza a parte contrária à resolução contratual sem ônus para si. É disso que fala Evaristo de Moraes Filho: "Há assim na relação de emprêgo como que um envoltório normativo genérico, uma espécie de halo, construído de boa-fé e de confiança, que antecede, assiste e mantém viva tôda sua existência. Constitui-se até em seu elemento básico e condicional. De jeito que podem muitas vêzes ambas as partes cumprir muito fielmente as cláusulas contratuais, stricto sensu, com absoluta exação, mas cometer outros atos, laterais a essas obrigações, que vêm destruir totalmente o elemento confiança, preexistente e concomitante ao próprio negócio jurídico. (in, "A Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho", edição fac-similada, LTr, 1996/1968, pg. 81)." No que é corroborado por Wagner Giglio: "Empregado e empregador se unem através de um contrato de trabalho que prevê obrigações mútuas: para o empregado, obrigações de obediência, diligência no…

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