Processo 0011060-19.2025.5.03.0055
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende RORSum 0011060-19.2025.5.03.0055 RECORRENTE: VERO S.A. RECORRIDO: GUIATAN DA SILVA ROQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cfa97a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011060-19.2025.5.03.0055 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERO S.A. ALOIZIO RIBEIRO LIMA (SP137837) PAULO ANTONIO PERESSIN (SP307422) Recorrido: Advogado(s): GUIATAN DA SILVA ROQUE MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: VERO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 9416334; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id c3948d4). Regular a representação processual (Id 533783c,ecccc45). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f9f2a71: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id f9f2a71: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fd75a92: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 502c8eb; Condenação no acórdão, id 7d492f7: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 7d492f7: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f84426e: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idee24480. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5o., XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 7d492f7 ): Compulsando os autos, verifica-se que o subscritor do recurso, o advogado Paulo Antonio Peressin não demonstrou ter poderes para a representação da parte ré, haja vista que a procuração de Id. d590c85 e substabelecimento de Id. 8858abf são assinados eletronicamente via autoridade certificadora não presente no quadro das unidades credenciadas na ICP-Brasil, não sendo, portanto, válida. Pelos documentos juntados sob Ids. d590c85 e 8858abf é possível identificar que a assinatura é autenticada pela certificadora DocuSign. Ao examinar os marcos legais que fundamentam a validade da assinatura no instrumento de procuração, cumpre notar que a Lei n. 14.063/2020, ao alterar as disposições da MP n. 2.200- 2/2001, regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em determinados atos de direito privado. Conforme o art. 2º da referida Lei, as regras ali contidas aplicam-se à interação interna de órgãos públicos, à interação entre entes…
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