Processo 0011060-29.2024.5.18.0122

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011060-29.2024.5.18.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011060-29.2024.5.18.0122 RECORRENTE: MARCOS SILVA CABRAL RECORRIDO: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84ddeb6 proferida nos autos. ROT 0011060-29.2024.5.18.0122 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS SILVA CABRAL RAFAEL DE ANDRADE MENDES (MG118170) Recorrido:   Advogado(s):   GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA PEDRO CAMPANA NEME (DF37387)   RECURSO DE: MARCOS SILVA CABRAL Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 687c108; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 6734fc5). Representação processual regular (Id ebc419f). Preparo dispensado (Id 9baeb98).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT; 489, II, do CPC. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos indicados na revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do artigo7º, XXIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 555 de repercussão geral do STF. O recorrente alega que "o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral), fixou tese jurídica de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, consolidando o entendimento de que: 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria'". Argumenta que "a premissa científica que afasta a eficácia do EPI para fins previdenciários deve ser obrigatoriamente transposta para o âmbito trabalhista, visto que o fato gerador de ambos os direitos é idêntico: o labor em ambiente nocivo à saúde" (Id. b1b3fd5). Consta do acórdão: No caso, o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade decorrente da…

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