Processo 0011060-34.2023.5.03.0008
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0011060-34.2023.5.03.0008 RECORRENTE: FABIA MARA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ac98e7 proferida nos autos. ROT 0011060-34.2023.5.03.0008 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIA MARA ALVES KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA ANDRADE (MG158342) NICOLE STARLING MARINHO MOTTA (MG167305) Recorrente: Advogado(s): 2. AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) Recorrido: Advogado(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) Recorrido: Advogado(s): FABIA MARA ALVES KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA ANDRADE (MG158342) NICOLE STARLING MARINHO MOTTA (MG167305) RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: FABIA MARA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id de7d08a; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 41ebfab). Regular a representação processual (Id cd504a2). Preparo dispensado (Id ba7b05c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao art. 400 do CPC, art. 769 da CLT, art. 466 da CLT e art. 3º da Lei 3.207/57 Para o tópico recursal 'DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS CANCELADAS: ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DE 10% SEM AMPARO PROBATÓRIO', consta do acórdão (Id. c8464c6): "DIFERENÇAS DE COMISSÕES - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS (...) Nesse prisma, assiste razão à obreira quanto às diferenças de comissões pelas vendas canceladas. Assim, considerando que, pelo princípio da aptidão para a prova, incumbia à reclamada apresentar os documentos necessários à elucidação dos fatos e não tendo ela se desincumbido de tal mister, considero que, conforme alegado na inicial, "a cada 10 (dez) vendas realizadas (...) pelo menos 3 (três) eram canceladas", ou seja, 30%. Desse total, todavia, devem ser subtraídos os cancelamentos ocorridos após o fechamento do mês (dia 08), uma vez que em tal situação, conforme restou demonstrado, a comissão já saldada não era estornada, não havendo, assim, prejuízo à autora em decorrência do cancelamento da transação. Razão pela qual entendo que apenas um terço do percentual acima mencionado foi efetivamente suprimido, ou seja, 10% (dez por cento). Portanto, condeno a reclamada a pagar todas as diferenças de comissões não quitadas em virtude do cancelamento das vendas, por todo o período contratual não abrangido pela prescrição, observando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das comissões…
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