Processo 0011060-53.2025.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011060-53.2025.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0011060-53.2025.5.03.0076 AUTOR: WASHINGTON LUIZ FORTES RÉU: MORAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 182e1df proferida nos autos. I – RELATÓRIO WASHINGTON LUIZ FORTES ajuíza a presente ação trabalhista em face de MORAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, na qual, após narrativas fáticas e jurídicas declinadas na exordial, formulou os pedidos arrolados no respectivo rol. Atribui à causa o valor de R$1.119.731,63 Junta documentos e declaração de hipossuficiência. A reclamada apresenta defesa escrita (id. 810e653), com documentos. Audiência inicial realizada em 17/12/2025 (id. 3173892), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a ocasião, foi determinada a realização de perícia médica. O reclamante apresenta impugnação à defesa e aos documentos no id. 0f9aa65. Laudo pericial médico no id. e8af461. Em audiência de instrução (id. 4c1df67) foram ouvidos o preposto da reclamada e uma testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS A reclamada registra protestos em face das decisões proferidas na audiência de id. 3173892, que indeferiram os pedidos de suspensão do processo para aguardar a conclusão da perícia sobre o acidente e de expedição de ofício à Polícia Civil de Entre Rios para o envio de cópia do laudo pericial. Mantenho as decisões proferidas em ata, pelas razões já expostas, ressaltando que o juiz, enquanto condutor do processo, possui a prerrogativa de indeferir as provas que reputar desnecessárias ao deslinde da lide, em conformidade com o disposto no art. 765 da CLT.   LIMITAÇÃO DE VALORES A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta tão somente a justificar o valor da causa, fixando o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas ao reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista.   PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL O reclamante postula o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ao fundamento de que não possui condições, físicas e psicológicas, de retornar ao trabalho, especialmente à empresa ré. Nos termos do art. 330, parágrafo primeiro, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, o reclamante postula o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária. Todavia, extrai-se da inicial que o contrato de trabalho permanece em vigor, não havendo seuqer alegação de dispensa sem justa causa, tampouco pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A própria causa de pedir revela a subsistência da relação empregatícia, circunstância incompatível com a pretensão indenizatória deduzida. A indenização substitutiva da estabilidade acidentária…

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