Processo 0011060-64.2025.5.03.0040
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011060-64.2025.5.03.0040 RECORRENTE: HOYLIRIUAM LUCAS GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: MULTITECNICA INDUSTRIAL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011060-64.2025.5.03.0040, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 18 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário apresentado pelo reclamante; no mérito, sem divergência, rejeitou as preliminares eriçadas e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NA CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Nos termos do art. 795, caput, da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Nesse aspecto, a possibilidade de declaração da nulidade da audiência de ID. 3a48507 e, consequentemente da sentença de ID. 468416d, sob o fundamento que a magistrada condutora não teria observado o dever de parcialidade, necessário da condução do ato processual, dependeria do registro de protestos no momento daquela assentada. Deixando a parte obreira de fazê-lo, precluiu do direito de questionar o ato nesta Instância Revisora. Preliminar que se rejeita. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. OITIVA DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA A magistrada responsável por conduzir a audiência de ID. 3a48507 deixou de colher o depoimento da única testemunha trazida pelo autor, sob o fundamento de a mesma ser amiga íntima do autor. Contra esta negativa se insurge o reclamante, afirmando que teve tolhido, indevidamente, seu direito de produzir provas para o convencimento do Juízo. Aduz que referida testemunha "não foi advertida da sua condição e do dever legal de dizer a verdade antes da indagação decisiva, tampouco houve investigação concreta dos elementos que poderiam, de fato, caracterizar eventual amizade íntima". Acrescenta que não foi apurada "a frequência de convívio fora do trabalho, relação familiar, visitas recíprocas, participação em eventos pessoais, grau de intimidade ou qualquer outro dado objetivo". Pois bem. Inicialmente, é importante pontuar que apenas após o acolhimento da pessoa na qualidade de testemunha é que esta deve prestar compromisso e ser orientada sobre os seus deveres processuais. Nesse sentido é a redação do art. 828 da CLT: Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Já o dispositivo celetista seguinte deixa claro que não prestará compromisso a testemunha que for amigo íntimo de qualquer das partes: Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como…
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