Processo 0011060-78.2025.5.03.0100
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0011060-78.2025.5.03.0100 RECORRENTE: GOMES COLARES E PRADO SORVETERIA LTDA RECORRIDO: ISAK DA SILVA SOUZA SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011060-78.2025.5.03.0100, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (Id cb67d29), uma vez que próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a sentença de origem (Id 8cb1c88) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, acrescidas as razões de decidir constantes da fundamentação. Fundamentos - DADOS CONTRATUAIS: o autor foi admitida pela ré, em 03/02/2025, para o cargo de operador de caixa, mediante salário de R$1.521,26, e o contrato de trabalho foi encerrado por justa causa, em 22/05/2025 (CTPS no Id 3b245bd/ fl. 19 e Carta de Dispensa no Id daa8bf1/ fl. 20). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRELIMINARES DE MÉRITO NULIDADES PROCESSUAIS 1) Citação inválida A ré suscita a nulidade processual fundada na citação inválida para integrar o polo passivo do processo. Alega que a notificação expedida em 22/07/2025 não aperfeiçoou a citação, pois foi recebida por pessoa desconhecida da empresa, cujo nome é Ricardo Versiane. Relata que juntou ao processo a declaração firmada pela contadora da empresa, em que se atesta a inexistência de qualquer vínculo de Ricardo Versiane com a ré. Afirma que não há elementos que apontem para a existência de qualquer relação de Ricardo com o shopping center no qual está localizada, ressaltando que há mais de 160 estabelecimentos comerciais no local. Assevera que a citação deveria ter sido endereçada à "Loja Luc E-63 do Montes Claros Shopping", o que não foi observado pelo juízo. Acrescenta que, em contato com a administração do shopping center, não houve a confirmação do registro de recebimento da citação. Sustenta que não foi informada pela administração de que as correspondências dirigidas aos lojistas são alocadas em escaninho, ressaltando que nunca recebeu as chaves de acesso a esse espaço. Pois bem. A citação válida é requisito indispensável para a formação e a validade do processo, visto que garante à parte ré o pleno exercício do direito de defesa. Por essa razão, o vício citatório constitui nulidade absoluta, implicando o retorno da marcha processual. No caso vertente, expediu-se notificação postal à ré em 23/06/2025 (Id ecc0341/ fl. 42), mas diante da falta de rastreabilidade da citação inicial, o juízo de origem determinou a expedição de nova notificação, desta vez, com Aviso de Recebimento (Id 72e62a2/ fl. 48). Assim, em 26/07/2025, certificou-se nos autos que a citação foi entregue à ré, conforme código de rastreio expedido pelos Correios, com a informação de entrega ao destinatário (Id 78f4aa0/ fl. 59) na Avenida Donato Quintino, n. 90, Loja E-63, bairro Cidade Nova, em Montes Claros/MG (Id e3798cd/ fl. 51). Na audiência una (Id d2d1635/ fl. 60), a ré não…
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