Processo 0011060-80.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011060-80.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011060-80.2025.5.03.0164 AUTOR: IDAYARA VIEIRA SILVA RÉU: EDITORA ALTEROSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52de2ea proferida nos autos.   I – RELATÓRIO IDAYARA VIEIRA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de EDITORA ALTEROSA LTDA relatando, em síntese: que foi admitida em 16/12/2024 para exercer a função de faxineira; que recebia remuneração inferior ao piso salarial da categoria; que laborava em condições insalubres sem o recebimento do respectivo adicional; que, em razão de gravidez de risco e da precariedade das condições laborais, pediu demissão em 03/06/2025. Alega que o pedido de demissão é nulo por ausência de assistência sindical obrigatória à gestante. Formulou os seguintes pedidos objetivos: reconhecimento da nulidade da rescisão contratual e conversão em demissão sem justa causa com pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória; subsidiariamente, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; pagamento de diferenças salariais e reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; indenização por danos morais; verbas rescisórias; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$66.201,03. A reclamada apresentou contestação (ID. 3a6d4ac), na qual arguiu, em suma, a plena validade do pedido de demissão da autora, o qual foi devidamente homologado pelo ente sindical competente com a expressa renúncia da obreira à estabilidade. Impugnou os pedidos de rescisão indireta, diferenças salariais, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, pleiteando, ao final, a condenação da reclamante nas penas por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos. Na audiência inicial realizada no dia 01/09/2025 (ID. 2df9fc1), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi designada perícia de insalubridade, nomeando-se como perito a sra. Luiza Diniz de Almeida Silveira, bem como concedido prazo para manifestação sobre a defesa. A reclamante apresentou impugnação à contestação (ID. cbd77ec). Prova pericial produzida e encartada aos autos (laudo pericial de ID. 7c82349 e esclarecimentos de ID. ca297cb). Na audiência de instrução realizada no dia 06/05/2026 (ata de ID. 4c5db72), colheu-se o depoimento pessoal do autor e do preposto da reclamada e foi ouvida 1 testemunha convidada pela ré. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 16/12/2024, com ação ajuizada em 01/07/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017.    LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª…

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