Processo 0011060-93.2024.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011060-93.2024.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011060-93.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: H P RESTAURANTE LTDA - ME IMPETRADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232403336, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com pedido liminar impetrado por H P RESTAURANTE LTDA - ME em face de ato supostamente ilegal praticado pelo COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL e pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o desbloqueio de sua inscrição estadual no CACEPE e a liberação para emissão de notas fiscais. Na petição inicial (Id. 159852347), a impetrante alega, em síntese, que atua no ramo de restaurantes e que, devido a dificuldades financeiras, deixou de recolher o ICMS declarado referente aos meses de julho a dezembro de 2023. Relata que, em virtude dessa inadimplência, a autoridade coatora procedeu ao bloqueio de sua inscrição estadual, impedindo-a de emitir notas fiscais e de exercer suas atividades comerciais. Sustenta que tal medida configura sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, violando o princípio da livre iniciativa. Juntou documentos. Foi proferido despacho inicial determinando a intimação da parte impetrada para manifestação prévia (Id. 159971980). O Estado de Pernambuco apresentou manifestação (Id. 160716015), defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou que a suspensão da inscrição decorre de previsão expressa na Lei Estadual nº 15.730/2016 e no Decreto nº 44.650/2017, sendo a regularidade fiscal um requisito para a manutenção do cadastro. Pugnou pelo indeferimento da liminar. A impetrante apresentou réplica (Id. 161078992), reiterando os termos da inicial. Em decisão interlocutória (Id. 161316309), foi deferida a medida liminar para determinar que a autoridade coatora procedesse à regularização da inscrição estadual da impetrante, revertendo a suspensão, sob pena de multa diária. O magistrado fundamentou a decisão na jurisprudência do STF e do TJPE que consideram ilegítima a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança. O Estado de Pernambuco requereu seu ingresso no feito e ratificou as informações prestadas (Id. 162395489). O Ministério Público, em parecer (Id. 177437581), opinou pela concessão da segurança, entendendo que a suspensão da inscrição no CACEPE por inadimplência configura sanção política e ofende o livre exercício da atividade econômica. A impetrante peticionou informando o descumprimento da ordem judicial e a ocorrência de novo bloqueio (Id. 190278372), juntando novo edital de inaptidão. O Juízo determinou a intimação do demandado para demonstrar o cumprimento da decisão (Id. 190382666). Em resposta, o Estado de Pernambuco peticionou (Id. 190977216) e acostou certidão comprovando que a inscrição estadual da impetrante se encontra com a situação cadastral "Ativo" (Id. 190977217). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a questão processual pendente referente ao cumprimento da liminar restou superada. Conforme verificado nos autos, após a notícia de…

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