Processo 0011060-97.2026.5.15.0039
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011060-97.2026.5.15.0039 AUTOR: AMARILDO SILVIO BENVENUTO RÉU: MUNICIPIO DE MOMBUCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f75474 proferido nos autos. ÓRGÃO DE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Vistos etc. Ciência ao reclamado da petição ID eac7b0f, de 04.07.2026, e dos documentos a ela anexados, para manifestação no prazo de 10 dias. Designa-se perícia médica, a ser realizada pelo Perito Médico Dr. José Luiz Esteves Sbórgia, na CMT Centro Medicina Segurança Trabalho, situada na Rua Fernando de Barros, n.º 668, Centro, em Capivari-SP. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará em preclusão de prova, devendo justificá-la no prazo de cinco dias após a data agendada, sob pena de preclusão. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico(a) médico(a) no prazo de 15 dias, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o ato pericial prévio (anamnese clínica e coleta de dados), sendo sua a incumbência de avisar seus(suas) respectivos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o(a) assistente técnico(a) médico(a), regularmente inscrito(a) no CRM e indicado(a) no processo de modo tempestivo, terá o direito de acompanhar o exame físico/mental do(a) trabalhador(a). A presença de advogados(as), acompanhantes ou assistentes técnicos(a) com outra formação no exame físico/mental dependerá de autorização prévia, expressa e por escrito, do Sr. Perito Médico (art. 7º, §3º, da Resolução CREMESP nº 393/2025 e art. 15 da Resolução CFM nº 2.430/2025). Na forma prevista no art. 7º, “caput”, da Resolução CREMESP nº 393/2025, “o médico, na função de perito, não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir o exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo Sr. Perito, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar no processo a informação da data da realização da perícia, conforme indicado abaixo: Até o dia 31/07/2026: data limite para o Sr. Perito informar no processo o dia e o horário da perícia, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, cinco dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 30/11/2026: prazo para a entrega do laudo. Do dia 02/12/2026 até o dia 18/12/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 19/02/2027: prazo para esclarecimentos,devendo o Sr. Perito atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, o Sr. Perito deverá protocolar manifestação com esta informação. A diligência pericial deverá ser necessariamente agendada para data posterior à indicada ao Sr. Perito como limite para informar o dia e o horário da perícia. Observe o Sr. Perito que se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para o referido mister. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pelo Sr. Perito. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a…
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