Processo 0011061-05.2023.5.15.0034
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0011061-05.2023.5.15.0034 AUTOR: LUAN DA SILVA ALMEIDA RÉU: CLINICA DE EMAGRECIMENTO COM APARELHOS MENDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c518055 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. A reclamada, regularmente intimada nos termos do parágrafo 2º, do art. 879, da CLT, quedou-se silente, presumindo-se sua concordância e operando-se a preclusão. A partir dos cálculos apresentados pelo reclamante, este juízo os readequa ao modulado pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, ou seja, aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária na fase extrajudicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação (fase judicial) e até 29/08/2024, aplicação somente dos juros pela taxa SELIC (Receita Federal), que abrange os juros e a correção monetária, sem cumulação com outros índices. A partir de 30/08/2024 (ou data da distribuição se igual ou posterior), correção pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal (resultado da subtração da SELIC do IPCA), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma definida no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID 637e006, atualizados no id 8a3f2d1. Honorários de sucumbência a cargo do(a) reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Nos termos do tema 68 do Incidente de Recurso Repetitivo pelo TST, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Portanto, deverá a reclamada realizar o respectivo depósito exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, sob pena de não ser conhecido o pagamento. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial…
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