Processo 0011061-09.2024.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011061-09.2024.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011061-09.2024.5.03.0097 AUTOR: RODRIGO SILVA AZINE MIRANDA RÉU: E S MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036fb9f proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO RODRIGO SILVA AZINE MIRANDA, exequente, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica do 2º executado, ENOCK SANTOS DA SILVA, com o direcionamento da execução e inclusão no polo passivo da empresa DA SILVA – RESTAURANTES, BARES E CONVENIENCIA LTDA. Pela decisão de ID. 5abde25, foi instaurado o incidente de desconsideração e a referida empresa foi incluída no polo passivo, tendo sido determinada a citação para pagamento. A empresa DA SILVA – RESTAURANTES, BARES E CONVENIENCIA LTDA manifestou-se sob o ID. 79af3ff. Intimado para vista da impugnação, o exequente manifestou-se nos termos da petição de id. be9aff5. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A - ADMISSIBILIDADE No caso dos autos, restou observado o prazo previsto no art.135 do NCPC c/c art.855-A e art.775, ambos da CLT. B - Da ausência de requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa aponta inobservância dos requisitos legais do artigo 50 do CC para a instauração da desconsideração da personalidade jurídica. Razão não lhe assiste. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigos 50 do Código Civil e artigo 28, caput, do CDC, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (teoria maior). Aqui, privilegia-se o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão-somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor). Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Vale dizer, incide a previsão contida no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os dispositivos do CPC, segundo os quais a insuficiência financeira da empresa pode acarretar a execução direta dos sócios, tanto é assim, que é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da ação de conhecimento. Os artigos 8º e 769 da CLT também permitem recorrer ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor como fonte subsidiária do direito processual do trabalho e, com esteio neles, atribuir aos sócios a responsabilidade pelas obrigações da sociedade, nas situações nele mencionada, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica constitui valioso facilitador da satisfação dos créditos decorrentes da relação de emprego. Nesse cenário, a frustração da execução em face da sociedade empresária é o quanto basta para que a execução seja manejada contra os sócios da sociedade. Rejeito C) Inexistência de Grupo Econômico – Sistema SNIPER A contestante alega que foi incluída no polo passivo em razão da utilização automática do sistema SNIPER que apontou vínculo societário com o sócio da executada principal. Afirma que não há comprovação de grupo econômico. Sem razão. Analisando os autos, verifico que não houve utilização automática do sistema…

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