Processo 0011061-53.2025.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0011061-53.2025.5.03.0071 AUTOR: LIVIA MELISSA SOARES LIMA RÉU: LATICINIOS SILVA E OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cbac71 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a reclamada concordou expressamente, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A pretensão carreada na inicial está satisfatoriamente fundamentada, contendo as razões pelas quais a parte autora entende fazer jus aos direitos postulados. Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia de quaisquer pedidos elencados na exordial (art. 840, parágrafo 1º, da CLT), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada de todos os pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação apresentada pelos reclamados, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, todos os pedidos tiveram seus valores apontados. A indicação dos valores por estimativa observa o art. 12, §2º, IN 41/2018 do C. TST. A exigência da CLT não equivale a um apontamento pormenorizado, liquidado, do valor pretendido. Se a condição estipulada pelo art. 840, §1º, CLT, foi satisfeita, inexiste inépcia da inicial. Sobre a necessidade de rol de substituídos como causa de inépcia, v. item relacionado à legitimidade ativa sindical. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337, CPC, não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSITUTIVA Alega a reclamante que, em razão das condições de trabalho na reclamada,…
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