Processo 0011061-65.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011061-65.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO HENRIQUE SOBRINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO MARCIO DE PONTES CONFESSOR - RN14249 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566/STJ. PENHORA EFETIVA E SUBSISTENTE COMO CAUSA INTERRUPTIVA. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal para suspensão de hasta pública, interposto contra decisões do juízo de origem que, em execução fiscal de crédito rural cedido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, rejeitaram exceção de pré-executividade e determinaram o encaminhamento do feito à central de leilões para expropriação dos imóveis penhorados. O juízo a quo afastou a prescrição intercorrente em razão da penhora de três imóveis rurais efetivada na fase inicial da execução, reputada suficiente à satisfação do crédito, e rejeitou a arguição de nulidade da CDA por entender que a certidão identifica o devedor, o valor e a origem do débito. O agravante sustenta a consumação da prescrição intercorrente em razão de inércia da exequente entre 2013/2014 e 2023, argumenta que a penhora anterior ao período de paralisação não obstaria o fluxo do prazo, e alega nulidade da CDA por ausência de indicação da instituição financeira cedente, do número da cédula, da data de vencimento e do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se está consumada a prescrição intercorrente do crédito executado, considerada a penhora de imóveis efetivada na fase inicial do feito e a paralisação processual subsequente; e (ii) saber se a certidão de dívida ativa é nula por ausência dos elementos indicados pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime da prescrição intercorrente em execução fiscal foi fixado no Tema 566 dos recursos repetitivos: o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 pressupõe execução frustrada, de modo que é a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis que inaugura o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional correspondente à natureza do crédito, nos termos da Súmula 314/STJ (Precedente: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018). A efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente, com retroação à data do protocolo do requerimento frutífero, conforme o item 4.3 do mesmo repetitivo. Esse pressuposto de frustração executiva não se configurou no caso: três imóveis rurais do executado foram penhorados na fase inicial do feito e a constrição subsiste íntegra, tendo sido avaliada em novembro de 2025 e encaminhada a leilão em 2026, garantia cuja suficiência para a satisfação do crédito foi reconhecida pelo próprio juízo de origem. Garantida a execução de forma contínua, a paralisação processual verificada entre 2014 e 2022 caracteriza morosidade na fase expropriatória, e não a inércia qualificada que o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 sanciona com a perda da pretensão executiva. A tese recursal inverte a lógica do precedente vinculante ao pretender que a penhora, ato que o Tema 566 qualifica como interruptivo da prescrição intercorrente, funcione como termo inicial de prazo…
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