Processo 0011061-78.2026.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011061-78.2026.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Jundiaí
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011061-78.2026.5.15.0105 AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA RÉU: MARTINS & ACCORSI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e8f95 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Dê-se ciência à reclamada da presente ação. A análise da petição inicial mostra que o reclamante, dentre outros títulos, postula a realização de perícia médica e o pagamento de adicional de insalubridade. Diante disso, sem a necessidade de designação de audiência, cite-se a reclamada para que apresente sua contestação, juntando instrumentos de representação (contrato social/ Estatuto e procuração) e demais documentos que queira utilizar em sua defesa, em 15 dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Determinada a realização de perícia médica para verificação da existência acidente de trabalho/doença ocupacional e do alcance da incapacidade deles decorrente. Quesitos do juízo: 1 – O autor foi acometido por alguma doença/acidente? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença/acidente? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença/acidente ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores externos, dissociados do trabalho? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7– Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para/causado o aparecimento da doença/acidente? 8– O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? Caso se trate de incapacidade temporária, deverá o perito estimar o prazo para recuperação. 9 – No momento da dispensa é possível dizer se o reclamante estava apto ? 10– Qual o percentual de incapacidade do reclamante? Deverá o perito estimar o percentual. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum até 31.08.2026. No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar réplica, sob pena de preclusão, e indicar o local da perícia. Fica facultado à reclamada efetuar o depósito dos honorários periciais prévios no importe de R$600,00, para cada perito, diretamente aos senhores peritos, comprovando nos autos os depósitos. Nomeado como perito(a) médico(a) o(a) dr(a). RAUL GASTON SANCHEZ MAS (BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A. - Agência 0040, Conta 010748482). Com endereço na Rua Hilda Del Nero Bisquolo, 102, Sala 901, 9º andar, Jundiaí - SP. Os presentes ficam cientes dos prazos abaixo que servirão como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO: Prazo para o sr. perito indicar nos autos a data da perícia: até dia 01.09.2026. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Prazo para entrega do laudo médico: até 11.02.2027. Período para eventuais impugnações ao laudo: de 18.02.2027 até 25.02.2027. Prazo para esclarecimentos: até 11.03.2027. Ao sr. perito: Se a data da vistoria não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para a realização da perícia. Caso não haja impugnações ao laudo, o sr. perito deverá apresentar petição de esclarecimentos…

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