Processo 0011062-07.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011062-07.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011062-07.2024.5.03.0028 AUTOR: JOAO LUIZ NETO RÉU: ALAMO ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdccf81 proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011062-07.2024.5.03.0028 AUTOR: JOAO LUIZ NETO RÉU: ALAMO ENGENHARIA S/A E OUTROS (1)   Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO JOAO LUIZ NETO (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 21/08/2024, a presente Ação Trabalhista em face de ALAMO ENGENHARIA S/A e CEVA LOGISTICS LTDA igualmente qualificadas, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 383.634,73. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram defesas escritas (ID. c66d8f5 e ID. 4e26328), oportunidade em arguiram preliminares e contestaram todos os pedidos formulados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do autor sob ID. 49368c3. Termo de audiência sob ID. af12f41, oportunidade em que foi produzida prova oral. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pelas reclamadas aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pelas reclamadas submeteram-se à regular manifestação da autora, conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pela reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – CARÊNCIA DA AÇÃO A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, basta que o(a) reclamante afirme ser credor dos réus para se afigurar a legitimidade destes para a causa (Teoria da Asserção). A análise que ora se faz é abstrata haja vista que a relação jurídica de direito processual independe da relação jurídica de direito material. As questões apontadas pelas reclamadas podem até conduzir à improcedência dos pedidos em relação a 2ª reclamada, mas não são suficientes para que se conclua pela sua exclusão da lide. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida pela ré, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 21/08/2019 (Aplicação do artigo 7º, XXIX da CF). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado como Mecânico de Manutenção, mas, durante todo o contrato, também exerceu funções de Líder, sem a correspondente contraprestação salarial. Sustenta que, além das atividades de manutenção de equipamentos industriais, coordenava cerca de oito funcionários, preenchia documentos, colhia assinaturas em…

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