Processo 0011062-07.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011062-07.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011062-07.2025.4.05.8400 RECORRENTE: PAULO OTAVIO JORGE MILANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA - RN9615-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO Nº 0011062-07.2025.4.05.8400 EMENTA-VOTO AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs). LEI Nº 10.259/2001. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgara improcedente a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Em suas razões recursais, o recorrente pretende a reforma da sentença recorrida, sustentando, em síntese, que o laudo pericial seria contraditório e superficial, não tendo analisado adequadamente seu quadro clínico e a incompatibilidade com sua atividade laboral. Alega que o juízo de primeiro grau ignorou sua manifestação que impugnava a perícia e requeria a complementação ou realização de nova prova técnica. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença para julgar o pedido procedente ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença para reabertura da instrução processual com produção de nova perícia médica e estudo social. Consoante lição de Moacyr Amaral dos Santos, "Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Diz-se temporal, quando proveniente do esgotamento do prazo para o exercício da faculdade processual: esgotado o prazo para o oferecimento da contestação, impedido estará o réu de apresentá-la. Preclusão lógica se dá quando a prática de um ato sem faz incompatível com a prática de outro v.g.: valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, estará impedida de suscitar a sua nulidade por coação na sua formação. Por consumativa se entende a preclusão resultante de ato decisório (sentença, decisão interlocutória), que uma vez transitado em julgado, o torna irrevogável e impede o reexame da questão por ele decida." (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, pags. 81 e 82). No caso sob exame há preclusão lógica, uma vez que o pedido de resolução de mérito tem por premissa pleito de julgamento conforme o estado do processo, sendo logicamente incompatível com sucessivo pedido de anulação para produção de provas. Assim tem decidido este Colegiado: Processo nº 0018948-28.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 06/12/2023. Acrescente-se que o laudo produzido encontra-se suficientemente claro quanto à existência ou não de incapacidade, foi elaborado por profissional tecnicamente habilitado e especialista em Ortopedia e Traumatologia, e as condições pessoais e sociais podem ser aferida pela documentação já anexada nos autos, não havendo,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados