Processo 0011062-28.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011062-28.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011062-28.2025.5.15.0031 AUTOR: ROSELI FERREIRA DE BARROS RÉU: FUNDACAO PADRE EMILIO IMMOOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e501f58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSELI FERREIRA DE BARROS ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de FUNDAÇÃO PADRE EMÍLIO IMMOOS e MUNICÍPIO DE AVARÉ. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foram recebidas as defesas com documentos apresentadas. Na oportunidade, designou-se perícia técnica. O laudo pericial foi apresentado, com manifestação do segundo réu e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal do autor. Restou, em seguida, encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório.     DECIDE-SE.   INÉPCIA DA INICIAL   A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se.   ILEGITIMIDADE DE PARTE – 2º RECLAMADO   Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo o 2º reclamado indicado como tomador dos serviços prestados pela reclamante, exsurge indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda.   Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Uma vez arguido pela reclamada em sua contestação, há de se decretar a prescrição parcial da presente ação referente aos créditos anteriores a 01/07/2020, eis que a presente ação foi distribuída ao 1º dia do mês de julho de 2025.   Extingue-se, pois, a presente ação, com resolução do mérito, quanto aos créditos anteriores a 01/07/2020, em face da prescrição ora reconhecida, com espeque no art. 487, II, do CPC.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO   Alega a autora que as reclamadas firmaram um convênio entre si, sendo o segundo réu beneficiário dos serviços prestados pela primeira ré e pela reclamante.   A responsabilidade subsidiária pressupõe que haja a intermediação de mão de obra da empresa interposta para a empresa tomada da mão-de-obra.   A prova documental (fls. 186/198 e 203/217 do PDF) demonstra que a relação entre o Município e a Fundação Padre Emílio Immoos é regida por um Termo de Fomento, sob a égide da Lei n.º 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC).   É imperativo distinguir o regime de fomento da terceirização de serviços. Enquanto na terceirização (Lei n.º 8.666/93 ou Lei n.º 14.133/21) a administração pública contrata a execução de uma atividade-meio ou fim para satisfazer suas próprias necessidades operacionais (como limpeza ou vigilância de prédios públicos), no fomento o Estado atua como parceiro financeiro de entidades…

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