Processo 0011062-42.2025.5.03.0102

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011062-42.2025.5.03.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0011062-42.2025.5.03.0102 AUTOR: VALDEIR PEDRO DE LIMA RÉU: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8da3bd proferida nos autos. SENTENÇA   I. FUNDAMENTOS   LIMITAÇÃO DO DEFERIDO AO PEDIDO Repensando a questão, após o julgamento abaixo citado, pelo STF, passo a determinar que as verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos, cf. artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, impôs a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial - entendimento este reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025. Atente-se, porém, que não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Observe-se também que este entendimento abrange condenações pecuniárias, não abrangendo eventuais astreintes em obrigações de fazer, que são determinações judiciais de valor adequado à necessidade específica de efetividade da medida.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE. PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS O autor afirma que trabalhou exposto a condições insalubres e perigosas de trabalho, sem o pagamento dos adicionais devidos. Realizada a diligência pericial, o expert constatou a exposição à insalubridade em grau máximo pelo período de janeiro a setembro de 2025. Por outro lado, restou descaracterizada a periculosidade. A impugnação ao laudo não descaracteriza sua validade pois não foi realizada qualquer prova em contrário dos fatos tomados como pressupostos pelo perito em seu laudo. Diante disso e de o perito ser profissional com conhecimento técnico necessário ao deslinde da causa, adotam-se suas conclusões como razão de decidir. Julga-se procedente a pretensão da exordial quanto ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio. Reconhecido o principal, julga-se, por consequência, procedente a pretensão de diferença dos reflexos do adicional de insalubridade em: - férias + 1/3; - 13º. Salários; - FGTS; - Horas extras. Improcedem reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS dada a modalidade de rescisão. Indeferem-se reflexos em RSR porquanto a base de cálculo da parcela já inclui o descanso remunerado. A base de cálculo a ser utilizada é o salário mínimo, em sua evolução ao longo do contrato de trabalho. PPP Julga-se procedente a pretensão da exordial quanto à revisão do PPP do reclamante, a fim de constar o apurado na perícia. A reclamada deverá cumprir a obrigação em 10 dias, após intimação específica para tanto em sede de execução definitiva. Pena em caso de descumprimento: R$ 300,00 por cada dia, limitada a R$ 9.000,00. Passados 30 dias após o prazo da Ré, sem que esta cumpra a obrigação ora cominada, a obrigação estará suprida por esta decisão (acompanhada do respectivo laudo), sem prejuízo da cobrança da multa cominada. Honorários Periciais Arbitram-se em R$ 2.000,00 os honorários periciais, a encargo da Ré, sucumbente no objeto da perícia. Estes honorários deverão, até seu efetivo pagamento,…

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