Processo 0011062-65.2024.5.03.0041
TRT3 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumSen 0011062-65.2024.5.03.0041 EXEQUENTE: MARISE LIMA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c139d29 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERABA, na qualidade de substituto processual de MARISE LIMA SILVA opõem, respectivamente, embargos à execução (Id. f350458) e impugnação à sentença de liquidação (ID b8fb3a6) requerendo, pelos fundamentos expostos a retificação dos cálculos e valores homologados. Sobre os embargos à execução opostos pelo banco/Executado, o Exequente manifestou-se através do Id. a28a264. Sobre a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo sindicato/exequente, manifestou-se o Executado através do Id. 10275eb. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação opostos são próprios, tempestivos e, estando regularmente garantido o juízo através do depósito judicial (Id. c72c201), ensejam conhecimento. 2.2. MÉRITO 2.2.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO – BANCO DO BRASIL S/A 2.2.1.1 DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MARCO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Pleiteia o Embargante a fixação da data de 03/07/2014 como parâmetro para fins de “recomposição adequada da atualização monetária”. Pois bem. Verifica-se que na fase de liquidação, o Embargante, sob pena de preclusão (Id. 16c71a1 e 501d498), teve duas oportunidades para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela perita do juízo e nada mencionou sobre a matéria em tela. Ao contrário, a questão relativa a data para aplicação dos índices de atualização monetária foi devidamente retificada pela perita do juízo, atendendo a pedido de esclarecimento da exequente, conforme se infere dos esclarecimentos (Id. a70eb0f – fla. 1068 – PDF). A matéria, portanto, encontra-se preclusa. Não procedem as alegações. 2.2.1.2. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PERÍODO EXECUTADO EM DESACORDO COM O TÍTULO ou LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO, REFLEXOS ILÍCITOS DUPLA INCIDÊNCIA, FGTS CALCULADO SOBRE REFLEXOS INDEVIDOS, INCIDÊNCIA DO IRRF SOBRE JUROS DE MORA, EXCLUSÃO DE PARCELAS RELACIONADAS À PREVI, NULIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, HONORÁRIOS PERICIAIS. Acerca das matérias acima, incidem, também, os efeitos da preclusão, eis que não foram tratadas pela parte, nas oportunidades que lhe foram abertas (sob pena de incidência do disposto no § 2º do art. 879/CLT) na fase de liquidação. As matérias acima, encontram-se, portanto, preclusas, razão pela qual, tais alegações não são acolhidas. 2.2.1.3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA Requereu o Banco/Embargante a suspensão da presente execução, ao fundamento de que tramita em superior instância a ação rescisória nº 0010204-26.2025.5.03.0000. Em consulta realizada ao site na presente data (https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010204-26.2025.5.03.0000/2#c003feb), verificou-se que a referida AR foi julgada improcedente em 06/11/2025 e, atualmente, encontra-se em grau de recurso perante o C. TST. No curso da referida ação rescisória, o Embargante, alegando urgência e perigo de demora, requereu em…
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