Processo 0011062-66.2019.5.15.0054

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011062-66.2019.5.15.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011062-66.2019.5.15.0054 RECORRENTE: ELIEZER TEIXEIRA LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIEZER TEIXEIRA LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fee1a0 proferida nos autos. ROT 0011062-66.2019.5.15.0054 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   Advogado(s):   ELIEZER TEIXEIRA LEAL PATRICIA ALESSANDRA TAMIAO DE QUEIROZ (SP191034) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A decisão de admissibilidade de id. 9b4bb6c determinou o processamento parcial do recurso de revista apresentado pelo reclamante, mas denegou seguimento ao apelo interposto pela reclamada, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. O Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, em decisão monocrática, julgou os apelos, nos seguintes termos (id. 762aa09): "Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista do autor quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional que julgou os embargos de declaração interpostos pelo autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, pronunciando-se expressamente a respeito da jornada pactuada, ou não, de 40 horas semanais e do pagamento de horas extras para aquelas excedentes à 44ª semanal. Prejudicado o exame dos demais temas recursais interpostos pela parte autora e do agravo de instrumento interposto pela ré. Por consectário lógico, exclui-se a multa imposta por embargos de declaração considerados protelatórios." Este Regional proferiu nova decisão (acórdão id. 181d8ec). A reclamada interpôs novo recurso de revista (id. 02cbf98), que será analisado a seguir. RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Indefiro o pedido de sobrestamento do processo,  uma vez que houve julgamento e definição da tese jurídica pela SBDI-1 do C. TST no IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id da4e4a7; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 02cbf98). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, Tema 16 (DEJT 12/11/2021), a SBDI-1 do C. TST fixou a seguinte tese jurídica: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e…

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