Processo 0011062-67.2026.5.15.0039

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011062-67.2026.5.15.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Jundiaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011062-67.2026.5.15.0039 AUTOR: JENILDA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: VIDA SERV - SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41b6c1f proferida nos autos. ÓRGÃO DE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DECISÃO Vistos etc. Diante do princípio da cooperação judiciária previsto no art. 6º do CPC, cadastro, neste ato, a i. patrona da ré VIDA SERV - SANEAMENTO E SERVIÇOS EIRELI - ME, Dra. ANDREA DE FÁTIMA ALVES MACHADO, OAB: SP436205, para facilitar a sua notificação, devendo regularizar a sua representação processual no prazo de dez dias. Tendo a reclamante manifestado a sua opção pela tramitação do processo no regime do “Juízo 100% Digital”, poderá a reclamada, na forma prevista pelo §3º do art. 4º da Resolução Administrativa 05/2021 do E. TRT da 15ª Região, manifestar a sua oposição, no prazo de cinco dias, contados da regularização de sua representação processual, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital. Tendo sido devidamente comprovado que a ré não vinha cumprindo as suas obrigações trabalhistas mais básicas, está autorizada a ruptura contratual por sua culpa. Afinal, como revela o extrato ID 9503e92, a empresa não vinha efetuando os depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamante. A questão que ora se analisa foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo junto ao C. TST, tendo o Tribunal Pleno, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 fixado a tese abaixo, que possui efeito vinculante (Tema Repetitivo 70): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” Assim, tendo a reclamante agido corretamente ao empreender a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, defiro a tutela de urgência postulada, com fulcro nos artigos 294 e 300 do CPC, pois o perigo de dano, consubstanciado no comprometimento de sua subsistência, está mais do que evidenciado. A natureza alimentar do crédito trabalhista exige que o juízo tome todas as medidas necessárias para que sejam concretizados os princípios da efetividade do processo, da celeridade processual e da proteção ao trabalhador. Declaro, deste modo, rescindido o contrato de trabalho em 06.04.2026, último dia trabalhado pela demandante, por culpa da empregadora, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. A ré deverá efetuar e comprovar nos autos a devida baixa na CTPS digital da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 15.000,00. Reconhecida a rescisão indireta, resta configurada a prova inequívoca do direito para o levantamento do FGTS e para a habilitação da reclamante ao seguro-desemprego. Assim, fica a reclamante autorizada a efetuar imediatamente o saque dos valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado, bem como a se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego, verificadas pelo órgão competente as condições legais ensejadoras do direito. Prestam-se cópias desta decisão como alvarás judiciais para as finalidades supraindicadas, que ora recebem os números 193/2026 e 194/2026. A ausência de depósitos do FGTS +40% não poderá ser óbice para que a trabalhadora se habilite ao seguro-desemprego. Informo aos Órgãos…

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