Processo 0011062-76.2024.5.03.0005
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA AP 0011062-76.2024.5.03.0005 AGRAVANTE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA AGRAVADO: VANDERLEY ALVES RIBEIRO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011062-76.2024.5.03.0005, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a suspensão da exigibilidade das multas processuais devidas pelo executado, bem assim a determinação de devolução dos valores por ele depositados. Custas pelo executado no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT), isento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, com base nas seguintes razões de decidir: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. O executado argui, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso da exequente, por ausência de delimitação dos valores e matérias impugnadas. Sem razão. O parágrafo 1º do artigo 897 da CLT, com a redação dada pela Lei 8.432/92, estipula que: "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Como se vê, a norma encerra duas distintas exigências a serem satisfeitas: delimitar e justificar as matérias e os valores impugnados. Tais exigências podem incidir de forma alternativa ou cumulada, dependendo da insurgência, pois, nem sempre, esse veículo processual se destinará à impugnação de matérias e valores, conjuntamente. Ademais, a exequente apresentou de forma suficiente as razões pelas quais pretende ver modificada a decisão que suspendeu a exigibilidade das multas processuais devidas pelo executado, em conformidade com o parágrafo primeiro do art. 897 da CLT. Deve-se ter em mente que o dispositivo em comento tem por objetivo permitir "a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" (grifos acrescidos), evitando atrasos na satisfação do crédito não impugnado e possibilitando, assim, o levantamento da parte incontroversa pela exequente. Portanto, claro o objetivo do legislador de resguardar os direitos do credor. Sentido diametralmente oposto a esse seria atribuído à norma, fosse ela interpretada de modo a exigir-se do exequente a delimitação de valores como condição de admissibilidade de seu recurso. Tal exigência, como visto, é pressuposto recursal dirigido ao executado, bastando à exequente que delimite justificadamente as matérias impugnadas, o que, reitera-se, encontra-se atendido. Nesse mesmo sentido, tem sido o posicionamento do TST acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES PELO EXEQUENTE. Conforme asseverou o acórdão recorrido, se o agravo de petição é do exequente, torna-se desnecessária a delimitação de valores, pois o requisito do artigo 897, § 1o, da CLT visa permitir a…
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