Processo 0011062-83.2025.5.03.0153

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011062-83.2025.5.03.0153
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011062-83.2025.5.03.0153 RECORRENTE: ELINA DE BASTOS OLIVEIRA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELINA DE BASTOS OLIVEIRA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f1ed4 proferida nos autos. ROT 0011062-83.2025.5.03.0153 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELINA DE BASTOS OLIVEIRA ROCHA FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) Recorrente:   2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido:   CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido:   Advogado(s):   ELINA DE BASTOS OLIVEIRA ROCHA FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452)   RECURSO DE: ELINA DE BASTOS OLIVEIRA ROCHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id a14c8a7; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id e16296d). Regular a representação processual (Id 6731c25). Preparo dispensado (Id a12be23).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2° da CLT, art. 85, § 11, do CPC  - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) No que diz respeito ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, o art. 791-A, § 2º, da CLT assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Considerando-se os critérios fixados pelo artigo supramencionado, entendo que o percentual arbitrado na sentença (10%) é condizente com a complexidade da demanda e com os demais parâmetros indicados no dispositivo mencionado acima (...)   Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora…

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