Processo 0011062-86.2024.5.15.0023
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011062-86.2024.5.15.0023 AUTOR: ADILSON ALVES DUARTE RÉU: TEX INSTALACOES INDUSTRIAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f84cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Adilson Alves Duarte, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Tex Instalações Industriais Eireli – Me e Fábrica Medeiros Eireli – Me, esclarecendo que trabalhou para ambas as reclamadas, como caldeireiro, de 17/10/2016 a 20/05/2024. Narrou ter sido dispensado sem justa causa e pediu o pagamento das verbas rescisórias e o recolhimento do FGTS. Discorreu ter trabalhado em condições insalubres, sem o pagamento correspondente. Defendeu a responsabilidade da segunda reclamada. Atribuiu à causa o importe de R$ 127.443,63. Juntou procuração e documentos. Emenda à inicial apresentada pelo reclamante, para complementar seu pedido em face da segunda reclamada. A reclamada Fábrica Medeiros contestou, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte. No mérito, negou a prestação de serviços do autor e o débito de valores. Em resposta, a Tex e a senhora Elenice, sócia da empresa Tex, defenderam, preliminarmente, a ilegitimidade de parte da sócia, afirmando que seu nome foi irregularmente usado na sociedade e que não praticou atos de administração da reclamada. Afirmaram que ela foi mera empregada do setor de recursos humanos. Juntou procuração e documentos. A equivocada participação da senhor Elenice no polo passivo foi analisada em primeira audiência. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi utilizada prova emprestada do processo 0010882-70.2024.5.15.0023, com a juntada da ata de audiência. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Fábrica Medeiros e reclamante apresentaram razões finais. É o breve relato. DECIDO a. Da Ilegitimidade de Parte O reclamante trabalhou em favor dos reclamados, sustentando haver um grupo econômico. Perseguiu a responsabilização solidária das empresas. Da relação jurídica controvertida participam, de forma direta ou indireta, todos os integrantes do processo. Esse paralelismo confirma a legitimidade das partes, sendo certo que o grau de responsabilidade de cada reclamada é tema meritório. Não se há falar em carência da ação. Afasto a preliminar defensiva. b. Da Rescisão Contratual Incontroversa a rescisão contratual imotivada do contrato de trabalho e não comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, reconheço ao reclamante o direito às seguintes parcelas: salários de março e abril de 2024; saldo salarial de 20 dias; aviso prévio proporcional de 51 dias; gratificação natalina do ano de 2023; 6/12 de gratificação natalina proporcional, computada a projeção do aviso prévio; férias, com um terço, de 2022/2023, 9/12 de férias proporcionais com um terço, também considerado o aviso projetado. Também não foi comprovado o recolhimento integral do FGTS. A ex-empregadora deverá, em 05 (cinco) dias da intimação, comprovar o recolhimento (8%+40%) incidente sobre a remuneração dos meses contratuais, gratificações natalinas e aviso prévio. Na oportunidade, comprovará o fornecimento da correspondente guia para levantamento dos valores…
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